Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250526-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59,
ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
1. A alegação de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia (20/10/2019), nos
termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250526-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALMIR SANTOS BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250526-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR SANTOS BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento de prorrogação do benefício na via
administrativa (fls. 20 05/12/2018), ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária e
juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo a nulidade do
laudo pericial, bem como requer a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250526-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR SANTOS BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
O argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende a concessão do benefício desde a
cessação do benefício de auxílio-doença, em 05/02/2018 (ID 132116029 - Pág. 1). Todavia, como
já ressaltado, a ação ajuizada anteriormente (Processo n.º 1001759-79.2017.8.26.0553), que
tramitou perante a Vara única do Foro de Santo Anastácio, teve seu julgamento encerrado com
sentença de improcedência por ausência de incapacidade laborativa. Tal decisão transitou em
julgado em 31/10/2018 (conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo) e o
respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na forma pretendida pela parte
autora.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia (20/10/2019),
nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo
inicial do benefício, na data da citação, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59,
ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
1. A alegação de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia (20/10/2019), nos
termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
