
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de revisão de benefício previdenciário, concedido pelo Instituto de Previdência Social de São Manuel - IPREM -SM, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 28/11/2018 13:05:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008814-62.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Cecilia Crespilho Rossi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Previdência Social de São Manuel - IPREM -SM, pela qual pretende a averbação de período de trabalho registrado em CTPS, com a revisão do seu atual aposentadoria.
Procuração e documentos juntados às fls. 13/63.
Em contestação, o INSS defende a legalidade do ato que indeferiu a expedição de certidão de tempo de contribuição à autora, uma vez que, não estando presente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, impossível considerar como de efetiva contribuição o período de trabalho por ela requerido, sem a prévia indenização aos cofres da Previdência (fls. 68/82).
Por sua vez, o IPREM-SM, em sua contestação, preliminarmente, aduz a incompetência do Juízo quanto ao pedido de revisão de benefício, e, no mérito, argumenta pela necessidade de indenização para se reconhecer o período de trabalho rural desenvolvido pela autora (fls. 92/104).
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora à fl. 215 (mídia digital).
Sentença às fls. 223/229 julgou o pedido parcialmente procedente.
Apelação da parte autora às fls. 231/241, na qual reitera os argumentos deduzidos em sua inicial.
Com contrarrazões (fls. 244/253 e 255/257), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.08.1952, averbar em certidão de tempo de contribuição período no qual laborou junto à "Fazenda Pasto Velho - Sergio Pinho Mellão", no período de 01.03.1968 a 28.04.1976, com registro em CTPS.
Inicialmente, cumpre assinalar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Todavia, no caso em tela, trata-se de situação diversa, uma vez que o período de trabalho exercido pela parte autora se deu como empregada rural, com registro em CTPS. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Do mérito.
Em relação ao ponto controvertido, cabe registrar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
O registro de empregado, juntado pela autora à fl. 23, pode ser equiparado às anotações de uma CTPS. Tal documento apresenta-se carimbado por órgão público, indicando número da carteira profissional da autora, bem como a série e a data de sua expedição. Além disso, detalhes como jornada de trabalho, datas de admissão e de dispensa estão devidamente preenchidas.
Ocorre que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho ou no Registro de Empregado. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em Registro de Empregado não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como de efetivo trabalho o período de 01.03.1968 28.04.1976 (fl. 23).
Referido interregno deverá constar em certidão de tempo de contribuição a ser emitida pela autarquia, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de revisão do benefício previdenciário, concedido pelo Instituto de Previdência Social de São Manuel - IPREM -SM, carece de competência a Justiça Federal. Assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.".
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma direção cito o seguinte julgado desta Décima Turma:
Dessa maneira, necessário se faz, no tocante ao pedido de revisão de aposentadoria concedida por instituto de previdência municipal, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão de benefício previdenciário, concedido pelo Instituto de Previdência Social de São Manuel - IPREM -SM, e dou parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a expedir certidão de tempo de contribuição, fazendo constar o período de 01.03.1968 a 28.04.1976, laborado pela parte autora junto à "Fazenda Pasto Velho - Sergio Pinho Mellão", independentemente de contribuição, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 28/11/2018 13:04:58 |
