Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311854 / SP
0020918-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO. TEMPO DE
TRABALHO RURAL COMPROVADO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, cumpre assinalar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto
dos REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, pelo rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho
de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à
expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente
tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para
contagem recíproca no regime estatutários se, com a certidão de tempo de serviço rural,
acostar comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.". Dessa forma,
sendo o caso de reconhecimento de período laborado em meio rural, sem registro em CTPS, a
certidão, expedida pelo INSS, para contagem de tempo recíproca junto à autarquia municipal,
deve ressalvar a necessidade do pagamento das correspondentes contribuições
previdenciárias.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 26.08.1972 a 30.01.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo o caso de utilização para contagem
recíproca, em regime próprio de previdência, a certidão de tempo de contribuição deverá
ressalvar a necessidade dos respectivos recolhimentos previdenciários.
3. Finalmente, no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser
concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, carece de
competência a Justiça Federal. Assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal/88: "Aos
juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.".
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015, devidos pelo INSS à parte autora e, por esta, ao Instituo de
Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, ressalvada a aplicação do art. 98, §3º,
do Código de Processo Civil.
5. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição para
mera averbação nos seus assentamentos.
6. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, no que diz respeito à concessão do
benefício previdenciário. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado contra o Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
