Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0081867-70.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0081867-70.2021.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GILMARIA ALVES ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0081867-70.2021.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GILMARIA ALVES ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-
probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de
benefício por incapacidade.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0081867-70.2021.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GILMARIA ALVES ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras
provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas
determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia
quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico
oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do
trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
odestinatáriodaprova,cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar
asprovasnecessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente
protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração dasprovas,na hipótese,
deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os
laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a
quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora
(psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas
enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer novaperícia.” (TRF3, AC
00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a
iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com
outra especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese,
antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados,
análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os
elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de
instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para oexame,vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do
contraditório,oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente
para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas,não há falar em
cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo (ID 232512465), verifico que o jurisperito
concluiu pelaausência deincapacidadepara a atividade habitual.Transcrevo trecho pertinente do
laudo médico pericial constante dos autos:
“(...) I. Qualificação da autora:
Maria Gilmaria Alves Araujo Santos, 39 anos, nascida em 27/08/1982, natural de Itapicuru – BA,
casada, Escolaridade: 2º grau completo, portadora da cédula de identidade sob o Registro
Geral de N.º 62.846.966-4, Carteira Profissional – Nº 4648572 – Série 001-0 / SE, profissão:
Balconista desde 01/01/2017.
(...)
I. Descrição dos dados ObtidosA pericianda vem requerer benefício. Esteve em benefício de
auxílio doença de 15/01/2021 até 07/07/2021.Solicitou benefício, indeferido por parecer
contrário.Relata que não está em gozo do beneficio.A autora está trabalhando.Segundo a
autora, ela refere fratura do fêmur direito em 01/01/2021, decorrente de queda de escada,
sendo submetida a tratamento cirúrgico no Hospital Saboia. Fez fisioterapia.A autora alega
persistência dos sintomas e incapacidade.
EXAME CLÍNICO GERAL
B.E.G. Compareceu a sala de exame desacompanhada; Contactuante, Orientada em Tempo e
Espaço, demonstrou durante todo exame clínico ter conhecimento de tudo que este perito
questionava, bem como respondia de forma clara compatível com sua escolaridade; Corada,
Hidratada, Eupnéica, Acianótica, Anictérica.
Membro Superior Dominante: Esquerdo.
OBSERVAÇÃO CLÍNICA:
Sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial.
Pericianda manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente.
Marcha preservada sem claudicações.
EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA:
Avaliação Cognitiva: Sem déficits cognitivos.
Avaliação Motora e Sensitiva: Sem déficits motores e sensitivos.
Avaliação dos Reflexos:
Reflexos Bicipital (RAIZDEC5) /Braquioestiloradial (RAIZDEC6) / Triciptal (RAIZDEC7) /:Obtidos
e normoreagentes.
Reflexos de Aquiles (RAIZDES1) e Patelares (RAIZDEL3):Obtidos e normoreagentes.
EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade
preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem
gânglios palpáveis.
EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível
com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem
contraturas. Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos.
EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade sem restrição da amplitude. Musculaturas
paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna
sem desvio escoliótico ou posturas viciosas.
Sinal de Lasegue negativo bilateralmente.
EXAME CLÍNICO DOS OMBROS:GERAL A DIREITA: Amplitude de movimento preservado,
sem crepitações, sem atrofias musculares.GERAL A ESQUERDA: Amplitude de movimento
preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares.
EXAME CLÍNICO DOS COTOVELOS:COTOVELO DIREITO: Amplitude de Flexo-extensão
preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem
atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos
epicôndilos (LATERAL EMEDIAL).COTOVELO ESQUERDO: Amplitude de Flexo-extensão
preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem
atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos
epicôndilos (LATERAL EMEDIAL).
EXAME CLÍNICO DOS PUNHOS E DAS MÃOS:MÃO DIREITA: Testes de Phalen, Phalen
invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar,
hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e
específicas preservadas.MÃO ESQUERDA: Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e
Finkelstein – Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da
musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e específicas
preservadas.
COXA DIREITA: Presença de cicatrizes em face lateral de coxa direita de 5,0, 3,0 e 2,0 cm bem
resolvidas e não aderentes a planos profundos compatível com status pós-cirúrgico.
EXAME CLÍNICO DOS QUADRIS:QUADRIL DIREITO: Amplitude de movimento preservada,
sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento
da bacia.QUADRIL ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização
passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia.
EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS:JOELHO DIREITO:
GERAL: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada
(Valor de Referência Normal: 0-130º).JOELHO ESQUERDO:
GERAL: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada
(Valor de Referência Normal: 0-130º).
EXAME CLÍNICO DOS TORNOZELOS:TORNOZELO DIREITO: Amplitude de movimento
preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas – Todos Negativos.TORNOZELO
ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das
gavetas – Todos Negativos.
EXAME CLÍNICO DOS PÉS:PÉ DIREITO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem
deformidades e/ou calosidades grosseiras.PÉ ESQUERDO: Sem dor a palpação, sem edemas
residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.
EXAMES SUBSIDIÁRIOS:RX fêmur direito – 07/06/2021: Presença de síntese metálica em
fratura consolidada (visto no ato médico pericial e os achados considerados na conclusão do
laudo).Todos os exames descritos acima, apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos
foram devidamente analisados e utilizados para a conclusão técnica deste perito.
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
A pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico de fratura do fêmur direito, decorrente de
queda de escada em 01/01/2021, que no presente exame médico pericial, evidenciamos
evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não
evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou
incapacidade laborativa.
Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico
pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários
apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção
associada.
Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Maria Gilmaria Alves Araujo Santos, 39
anos, Balconista, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento
deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi
observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução
da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico
legal.
Método
Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na
comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese,
exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos,
mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos:
NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA
CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA MÉDICO LEGAL. (...)”
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade)
para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito
essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão
pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudose atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial”(TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual.”(TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA
A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
