Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000107-45.2021.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000107-45.2021.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDETE RIBEIRO DA CRUZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000107-45.2021.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDETE RIBEIRO DA CRUZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-
probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de
benefício por incapacidade.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000107-45.2021.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDETE RIBEIRO DA CRUZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras
provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas
determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia
quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico
oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do
trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
odestinatáriodaprova,cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar
asprovasnecessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente
protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração dasprovas,na hipótese,
deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os
laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a
quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora
(psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas
enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer novaperícia.” (TRF3, AC
00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a
iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com
outra especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese,
antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados,
análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os
elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de
instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para oexame,vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do
contraditório,oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente
para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas,não há falar em
cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo (ID 259289296), verifico que o jurisperito
concluiu pelaausência deincapacidadepara a atividade habitual.Transcrevo trecho pertinente do
laudo médico pericial constante dos autos:
“(...) PARTE A - ANAMNESE (Entrevista Pericial)
A autora com 62 anos, feminino, estudou até primeiro ano primário, trabalhava como doméstica,
faxineira, autônoma, parou em há 3 anos, por dores nos braços, coluna, joelhos, quadro crônico
que tem há pelo menos seis anos, segue em posto de saúde, com ortopedista, diagnostico de
artrose, tendinite sic. Toma medicamentos que pega no posto. Também faz tratamento para
hipertensão arterial controlada com medicamentos. Mora sozinha, vive de ajuda dos filhos, pega
cesta básica. Tem fratura punho direito ficou afastada entre 27/12/2016 a 3/4/2017. Tem perícia
judicial em 2018 com diagnóstico de sequela de fratura de punho direito e fibromialgia, sem
incapacidade definida naquela data.
PARTE B – DOCUMENTOS MÉDICOS
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia
e existentes nos autos foram devidamente analisados, sendo que, de relevante sob o aspecto
funcional, destacam-se os abaixo citados:
Radiografia ombro esquerdo 16/11/2021 – labiação osteofitária glenóide,
Várias receitas antiinflamatórios,
Atestado ortopédico – gonartrose avançada, coxoartrose 3/11/2020 – M16 M17 CRM 93087
Cópia de prontuário médico ambulatorial desde 2009, a 2015,
PARTE C – EXAME CLÍNICO PERICIAL
Ao exame clínico a pericianda apresentou-se calma, lúcida, marcha sem claudicação
Pressão arterial 130x80 mmHg
Ausculta cardíaca e pulmonar normais,
Pontos dolorosos a digito-pressão compatível com quadro de fibromialgia
Coluna cervical- sem restrição de movimentos, sem radiculopatia
Ombros sem restrição de movimentos, sem sinais inflamatórios, atrofias ou posturas antálgicas,
Coluna lombar sem restrição de movimentos, alinhada, sem radiculopatia sinal de Lasegue
negativo
Mãos com força preservada, punho direito leve calo ósseo, bem alinhado
Quadril direito e esquerdo sem restrição de movimentos,
Joelhos sem crepitação de movimentos, sem instabilidade ligamentar, sem sinais inflamatórios.
DIB 27/12/2016 DCB 03/4/2017
PARTE D – QUESITOS DO JUÍZO
QUESITO 1 – DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de alguma
doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e
qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte
autora?
R: T928 sequela fratura punho direito, M79 Fibromialgia M19 Artrose ombro esquerdo
QUESITO 2 – EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, conseqüências, sintomas e
eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pela parte autora?
R: trata-se de autora com quadro de fratura consolidada e sem sequelas funcionais de punho
direito, e quadro crônico doloroso compatível com fibromialgia, ainda sem tratamento
medicamentoso adequado - somente anti-inflamatórios, porém sem restrição ortopédica
articular identificada ao exame físico
QUESITO 3 – DII e DID. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o
caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é
possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a
doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em
que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que
deu credibilidade às suas alegações?
R: tem quadro doloroso há pelo menos seis anos compatível com fibromialgia, afastamento por
recuperação de fratura punho entre 27/12/2016 a 3/4/2017, sem evidência de incapacidade
após cessar esse benefício
QUESITO 4 – INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a
parte autora encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual?
R: Não foi evidenciada incapacidade laborativa.
QUESITO 5 – TOTAL OU PARCIAL. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer
alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser
desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua
incapacidade.
R: Não foi evidenciada incapacidade laborativa.
QUESITO 6 – TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é
reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
recuperação?
R:O tratamento ortopédico pode ser realizado concomitante a sua atividade habitual
QUESITO 7 – VIDA INDEPENDENTE.A parte autora precisa de assistência permanente de
outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: não
QUESITO 8 – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Prestar eventuais adicionais
esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
R: sem mais esclarecimentos. (...)”
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade)
para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito
essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão
pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudose atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial”(TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual.”(TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA
A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
