Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001347-27.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA
SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. COISA
JULGADA NÃO VERIFICADA. NÃO HÁ NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DA PERÍCIA ELABORADA
NA JUSTIÇA FEDERAL COM A PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ESTADUAL, DADA A
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RECURSO
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001347-27.2020.4.03.6312
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CARLOS AGRICIO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001347-27.2020.4.03.6312
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AGRICIO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em
aposentadoria por incapacidade permanente.Sentença de procedência do pedido, para
condenar o INSS à conversão do benefício auxílio-doença (NB 6170895920) em aposentadoria
por invalidez, a partir de 06/01/2017.Recurso interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da
sentença, “a fim de que seja afastada a condenação à conversão do NB 617.089.592-0 em
aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/01/2017, mas sim convertendo-se o NB
631.513.180-1 a partir de 27/02/2020 (DER)”.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001347-27.2020.4.03.6312
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AGRICIO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analiso o recurso.
Rejeito, de início, a alegação de sentença ultra petita formulada pelo instituto recorrente.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, embora tenha o demandante informado em sua
petição inicial que “recebe benefício de auxílio-doença (NB 631.513.180-1) desde 27.02.2020,
conforme documento acostado à presente demanda”, no capítulo atinente aos pedidos requereu
expressamente a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente
a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade, nos seguintes
termos:
“(...) f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
1.Converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e,
uma vez comprovado que o Demandante necessita de assistência permanente de terceiros, sua
majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva
constatação da total e permanente incapacidade;
2. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo
vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo
pagamento. (...)”
Considerando que o i. jurisperito nomeado pelo juízo de origem consignou em seu laudo médico
que o início da incapacidade laborativa total e permanente do recorrido se deu em 28/01/1993,
e assim se manteve até hoje, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
incapacidade permanente a partir da DER do benefício NB 617.089.592-0, em 06/01/2017, não
extrapola o pedido formulado na exordial, razão pela qual não se configura decisão ultra ou
extra petita.
Quanto à alegação de coisa julgada em relação à sentença proferida no processo nº 1000990-
34.2018.8.26.0457, que tramitou perante 3ª Vara de Pirassununga, que determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 617.089.592-0 desde 12/03/2018, tenho
que melhor sorte não assiste ao recorrente.
Não há necessária vinculação da perícia elaborada na Justiça Federal com a produzida no juízo
comum estadual, dada a independência das instâncias.
O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a livre apreciação da prova, desde que a
decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos
cânones do nosso sistema processual” (REsp 7870/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 03.12.1991, DJ 03.02.1992, p. 469).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença tal como
proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA
SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. COISA
JULGADA NÃO VERIFICADA. NÃO HÁ NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DA PERÍCIA
ELABORADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ESTADUAL,
DADA A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RECURSO
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
