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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002002-84.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002002-84.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇAEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES
CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002002-84.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: IVANIR CAMATA

Advogados do(a) RECORRENTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N,
RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR - SP402788-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002002-84.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: IVANIR CAMATA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N,
RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR - SP402788-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a conversão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que “as
limitações clínicas impostas pelo quadro clínico diagnosticado, conjugadas com as condições
pessoais e socioeconômicas da Segurada, como idade avançada, escolaridade, evidenciam a
inviabilidade da reabilitação profissional que autorizam a concessão de aposentadoria por
invalidez.”.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002002-84.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: IVANIR CAMATA

Advogados do(a) RECORRENTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N,
RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR - SP402788-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, verifico que o perito
concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,havendo, todavia,
possibilidade de reabilitação profissional. Transcrevo trecho relevante do laudo pericial:
“I. QUALIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A):
IVANIR CAMATA, 49 anos, nascido em 10/07/1971; portador do RG nº. 24630514-9 -SSP/SP e
CPF/MF nº. 067493458/08. Declara como função habitual OPERADORADEMÁQUINA.
[...]
VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
As dores no tornozelo e no pé esquerdo referidas pela autora estão associadas a sinais
limitantes e de mau prognóstico como: hiperemia global, pele fina, alteração da calosidade
plantar e limitação da mobilidade osteoarticular em relação a média do exame físico realizado
em pessoas que não sofreram fraturas.
Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos
sintomas e enfermidade apresentada, entende-se que há incapacidade laboral, sob o ponto de
vista ortopédico.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há elementos ortopédicos
que caracterizam incapacidade parcial e permanente
VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS DEFERIDOS:
[...]
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de

dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Houve redução. Limitação da mobilidade, dificuldade de locomoção, edema e sinais de
distrofia no tornozelo e pé esquerdo.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Atividades leves, sentadas, que não necessite andar muito ou permanecer em pé. Que
possa utilizar muletas para auxílio à locomoção.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Não.” -
Nesse contexto, considerando a possibilidade de reabilitação da parte autora para outra
atividade laboral condizente com suas limitações, bem como o fato de a parte autora não estar
com idade avançada, mostra-se devida apenas a concessão do benefício previdenciário
deauxílio-doença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, devendo ser o beneficiário
periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência
daincapacidade temporária.
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇAEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES
CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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