Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003803-53.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS
LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003803-53.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH DOS SANTOS BRASIL DA SILVA BRASIL
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003803-53.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH DOS SANTOS BRASIL DA SILVA BRASIL
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do pedido de prorrogação do benefício de nº 618.302.355-
1, em 18/03/2020, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença com submissão da
autora a processo de reabilitação profissional, a partir da mesma data.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar o INSS a restabelecer, desde a
cessação, o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/618.302.355-1) a partir de
19/03/2020, devendo mantê-lo até que seja constatada, mediante nova perícia empreendida
pela autarquia, a cessação da incapacidade, com DIP em 01/03/2021, e ainda a reembolsar o
pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Recurso pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que: “De
acordo com as informações veiculadas no próprio Laudo Pericial, a parte autora apresenta
diagnóstico de sequela de traumatismo do membro inferior esquerdo (artroplastia do joelho
esquerdo- CID: T93), além de possuir 51 anos de idade, ensino básico incompleto e histórico de
afastamentos.”. Requer a reforma da sentença objurgada, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do pedido de prorrogação,
ocorrido em 18/03/2020, nos termos e na forma como postulado na inicial.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003803-53.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH DOS SANTOS BRASIL DA SILVA BRASIL
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analiso o recurso.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, verifico que o perito
concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,havendo, todavia,
possibilidade de reabilitação profissional. Transcrevo trecho relevante do laudo pericial:
“(...) VII - DISCUSSÃO
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
sequela de traumatismo do membro inferior esquerdo (artroplastia do joeljho esquerdo).
CID: T93
VIII - CONCLUSÃO
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Apesar disso, tem plenas condições de readaptação profissional para atividade de baixa
demanda. O quadro atual é pouco sintomático, mas a atividade que envolve esforço irá gerar
piora no quadro clínico. Deste modo, pode ser submetido a processo de readaptação
profissional uma vez que tem inteligência normal e poderia trabalhar em diversas outras
funções não braçais.
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se INCAPACITADO PARCIAL E
PERMANENTE para o trabalho e para suas atividades habituais.
A data provável do início da doença é 2017 (acidente).
A data de início da incapacidade é 2017 (acidente)
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados. (...)” -
Nesse contexto, considerando a possibilidade de reabilitação da parte autora para outra
atividade laboral condizente com suas limitações, bem como o fato de a autora não estar com
idade avançada, mas encontrar-se ainda em em idade produtiva (52 anos de idade atualmente),
mostra-se devida apenas a concessão do benefício previdenciário deauxílio-doença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, devendo ser o beneficiário
periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência
daincapacidade temporária.
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS
LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA