Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002722-66.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS DECORRENTE DA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA
FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO
DISPOSTO NO ART. 115, INC. II, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002722-66.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLETE SALLES LANA SILVA - SP355879
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002722-66.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLETE SALLES LANA SILVA - SP355879
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002722-66.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLETE SALLES LANA SILVA - SP355879
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS DECORRENTE DA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA
FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO
DISPOSTO NO ART. 115, INC. II, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.Ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento do benefício
assistencial ao idoso, e, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade de valores que vêm
sendo cobrados ao argumento de que o benefício foi recebido indevidamente.Sentença de
parcial procedência do pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade dos
valores recebidos por força do NB 88/5372622560, determinando que o INSS se abstenha de
cobrar a devolução desse montante pela autora.Recurso interposto pelo INSS, sustentando, em
síntese, a legalidade do procedimento de se descontar, dos benefícios previdenciários em
manutenção, eventuais quantias pagas indevidamente aos segurados da Previdência Social,
conforme a regra constante do inciso II, do art. 115, da Lei nº 8.213/91.Contrarrazões
apresentadas pela parte autora.É o relatório. Decido.Consoante já decidiu o Supremo Tribunal
Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, comorazõesdedecidir,os
própriosfundamentosconstantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem),
uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas
do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em
06/12/2011)Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da
sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto,
comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no decisum recorrido que ora passam
aincorporaro presente voto:
“(...) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto.
Tratando-se de pessoa com mais de 65 anos de idade, cumpre analisar apenas o requisito
miserabilidade.
Colhe-se do laudo socioeconômico que a família da autora é composta por ela, o marido e a
filha. A renda familiar provém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 2.125,00.
Observa-se que a família reside em imóvel próprio com boa condição de habitabilidade, além de
ser guarnecido por mobília e eletrodomésticos também em bom estado. O local da residência
ainda dispõe de adequada infraestrutura urbana, sendo assistido por todos os serviços básicos.
Portanto, conclui-se que, apesar das dificuldades financeiras relatadas, as condições
verificadas são incompatíveis com a situação de miserabilidade requerida para a concessão do
benefício assistencial.
Ausentes os requisitos para o benefício, o caso é de improcedência do pedido de
restabelecimento dessa prestação.
De outro lado, assiste razão à parte autora quanto à devolução dos valores recebidos por conta
do benefício NB 88/5372622560, cessado em 01/09/2020.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente se pronunciou sobre o assunto, nos termos
seguintes (Tema 979):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever - poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (destacou-se).
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)
No caso, não há qualquer elemento nos autos que afaste a presunção de que a autora recebeu
o benefício de boa-fé, pois, segundo narra na inicial, entregou os documentos a uma
intermediária e acreditava estar recebendo benefício legitimamente deferido pela administração
pública.
Portanto, é devido o provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade dos valores
recebidos por força do NB 88/5372622560 (item 37, p. 52), determinando-se que o INSS se
abstenha de cobrá-los.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexigibilidade dos valores
recebidos por força do NB 88/5372622560, determinando que o INSS se abstenha de cobrar a
devolução desse montante pela autora.
Em face da procedência do pedido e da situação financeira relatada, defiro o requerimento de
tutela provisória formulado, com fundamento no artigo 300 do CPC, e determino que o INSS
adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
(...)”
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, observa-se nos autos que os
pagamentos indevidos decorreram exclusivamente de erro administrativo da própria autarquia
previdenciária, para o qual em nada concorreu a parte autora, que recebeu os respectivos
valores em absoluta boa-fé, acreditando que lhe eram de direito.Como bem observado pelo
juízo sentenciante, a questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ –
Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo
da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social
que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de
processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão
publicado no DJe de 23/4/2021).Verificada, portanto, a boa-fé objetiva da parte autora no
recebimento do benefício, não há que se falar em restituição dos valores indevidamente
pagos.E ainda que assim não se entendesse, conforme se nota da modulação dos efeitos da
decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso em questão, visto que o presente
feito foi distribuído em setembro de 2020.Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente
analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas,
devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei
nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº
10.259/01.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos
da fundamentação supra.Afasto a condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS DECORRENTE DA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA
FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO
DISPOSTO NO ART. 115, INC. II, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
