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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. MÃE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO COMPANHEIRO. TRF3. 0042120-19.2017.4....

Data da publicação: 14/07/2020, 15:37:11

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO COMPANHEIRO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 18.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. IV - A autora é mãe do falecido e teria direito à concessão da pensão por morte se comprovasse a dependência econômica e a inexistência de dependentes de primeira classe. V - A pensão por morte foi concedida administrativamente ao companheiro da falecida e o conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável. VI - Não cabe analisar a eventual dependência econômica da autora em relação à filha falecida, uma vez que é vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes diferentes, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 8.213/91. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284946 - 0042120-19.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042120-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042120-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ALTIVA VALENTE MENDES
ADVOGADO:SP171349B HELVIO CAGLIARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ:UBIRAJARA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00094-0 2 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO COMPANHEIRO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 18.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A autora é mãe do falecido e teria direito à concessão da pensão por morte se comprovasse a dependência econômica e a inexistência de dependentes de primeira classe.
V - A pensão por morte foi concedida administrativamente ao companheiro da falecida e o conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável.
VI - Não cabe analisar a eventual dependência econômica da autora em relação à filha falecida, uma vez que é vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes diferentes, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 23/03/2018 15:29:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042120-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042120-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ALTIVA VALENTE MENDES
ADVOGADO:SP171349B HELVIO CAGLIARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ:UBIRAJARA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00094-0 2 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARIA APARECIDA MENDES, falecida em 18.02.2013.

Narra a inicial que a autora, ALTIVA VALENTE MENDES, é mãe da falecida, sendo sua dependente. Noticia que a de cujus era solteira e morava com a genitora.

Às fls. 175, foi determinada a inclusão de UBIRAJARA DE OLIVEIRA, no pólo passivo da ação, tendo em vista que já é beneficiário da pensão por morte, na condição de companheiro da falecida.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiaria da gratuidade processual.

A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 18.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 10.

A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.268.990-0).

Foi concedida administrativamente a pensão por morte ao corréu UBIRAJARA DE OLIVEIRA, que está recebendo o benefício desde a data do óbito (NB 147.080.188-1), conforme comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 168).

O corréu apresentou cópia da justificação judicial ajuizada contra o INSS (fls. 129/160).

O art. 16, I, II, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91, dispunha à época do óbito:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Conforme acima transcrito, a genitora teria direito à concessão da pensão por morte se comprovasse a dependência econômica e a inexistência de dependentes de primeira classe.

Contudo, o corréu UBIRAJARA DE OLIVEIRA, já se habilitou para o recebimento da pensão por morte na qualidade de companheiro da falecida e obteve administrativamente o benefício.

Nesta ação foram ouvidas as partes e as testemunhas (mídias digitais encartadas às fls. 86, 119 e 282).

A própria autora informou sobre o relacionamento existente entre a falecida e o corréu UBIRAJARA, o que também foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas e pela prova documental existente nos autos, indicando que mantinham o mesmo endereço na época do óbito.

Comprovada a condição de companheiro da falecida, o corré UBIRAJARA é o único benefício da pensão por morte, pois a Lei de Benefícios prevê expressamente que a existência de dependente de uma das classes exclui o direito de eventual dependente das classes seguintes, sendo incabível o rateio do benefício entre o companheiro e a mãe da segurada, ainda que esta fosse dependente da filha.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES DA PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS CLASSES SEGUINTES. ARTIGO 16, §1º, LEI 8213/91. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. 2. É necessário, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; condição de segurado do de cujus, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97). 3. A autora é mãe do de cujus. Sendo assim, somente estaria autorizada a receber o benefício de pensão por morte em caso de inexistência de dependentes de primeira classe, nos termos do § 1º art. 16 da Lei 8213/91. 4. No caso dos autos, o filho do de cujus já recebe o benefício de pensão por morte (NB 138.894.011-3), o que exclui o direito de dependentes de outras classes, como é o caso dos autos. 5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, AC 1730987, proc. 0009115-24.2003.4.03.6110, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1: 10/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPARTIÇÃO. DEPENDENTES DE CLASSES DIFERENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Objetiva o Autor seja excluída a corré do rol de beneficiários do segurado, falecido em 13/09/1997, conforme a certidão de óbito , com a reversão do benefício em sem favor. A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, posto que de seu óbito foi gerado benefício de pensão por morte em favor da corré. II. A alegada união estável entre a corré e o falecido restou demonstrada nos autos, mediante apresentação das cópias de documentos que instruíram o procedimento administrativo para tal concessão. III. Ante a comprovação da união estável entre a corré e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. IV. Por outro lado, não cabe a repartição do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do que fora concedido na sentença, uma vez que o § 1º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 é claro em tal sentido, dispondo que, a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Tratando-se de companheira, prevista na primeira classe de dependentes do inciso I do mesmo artigo 16, o reconhecimento de seu direito à pensão exclui por completo os pais, uma vez que estes se encontram na segunda classe de dependentes do inciso II daquele mesmo dispositivo. V. Diante da inviabilidade da divisão do pagamento de pensão por morte entre dependentes de classes diversas, caberia ao Autor, além de desconstituir a comprovação da existência de união estável entre seu falecido filho e a corré, comprovar sua dependência econômica em relação a ele, pois a presunção legal de dependência abrange apenas os dependentes indicados na primeira classe. VI. É certo que a própria corré reconheceu nos autos que o falecido segurado ajudava o pai, dando-lhe cerca de R$ 50,00 por mês, mas tal situação, por si só, não configura a dependência econômica do pai em relação ao filho, ainda mais quando demonstrado nas fls. 23/52 que o Autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. VII. Necessária, portanto, a reforma da sentença, inicialmente pelos argumentos apresentados pelo INSS em seu recurso de apelação, no sentido da vedação expressa de distribuição do benefício de pensão por morte a dependes de classes diferentes, assim como pela não comprovação, por parte do Autor, da existência de sua dependência econômica em face do filho falecido. VIII. Apelações da Autarquia Previdenciária e da Corré providas. Apelação adesiva da parte autora a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC 802412, proc. 0021100-94.2002.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, e-DJF3 Judicial 1: 18/10/2013).

Dessa forma, sequer cabe analisar eventual dependência econômica da autora em relação à filha falecida, uma vez que é vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes diferentes.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/03/2018 15:29:10



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