D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 23/03/2018 15:29:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042120-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARIA APARECIDA MENDES, falecida em 18.02.2013.
Narra a inicial que a autora, ALTIVA VALENTE MENDES, é mãe da falecida, sendo sua dependente. Noticia que a de cujus era solteira e morava com a genitora.
Às fls. 175, foi determinada a inclusão de UBIRAJARA DE OLIVEIRA, no pólo passivo da ação, tendo em vista que já é beneficiário da pensão por morte, na condição de companheiro da falecida.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiaria da gratuidade processual.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 18.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 10.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.268.990-0).
Foi concedida administrativamente a pensão por morte ao corréu UBIRAJARA DE OLIVEIRA, que está recebendo o benefício desde a data do óbito (NB 147.080.188-1), conforme comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 168).
O corréu apresentou cópia da justificação judicial ajuizada contra o INSS (fls. 129/160).
O art. 16, I, II, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91, dispunha à época do óbito:
Conforme acima transcrito, a genitora teria direito à concessão da pensão por morte se comprovasse a dependência econômica e a inexistência de dependentes de primeira classe.
Contudo, o corréu UBIRAJARA DE OLIVEIRA, já se habilitou para o recebimento da pensão por morte na qualidade de companheiro da falecida e obteve administrativamente o benefício.
Nesta ação foram ouvidas as partes e as testemunhas (mídias digitais encartadas às fls. 86, 119 e 282).
A própria autora informou sobre o relacionamento existente entre a falecida e o corréu UBIRAJARA, o que também foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas e pela prova documental existente nos autos, indicando que mantinham o mesmo endereço na época do óbito.
Comprovada a condição de companheiro da falecida, o corré UBIRAJARA é o único benefício da pensão por morte, pois a Lei de Benefícios prevê expressamente que a existência de dependente de uma das classes exclui o direito de eventual dependente das classes seguintes, sendo incabível o rateio do benefício entre o companheiro e a mãe da segurada, ainda que esta fosse dependente da filha.
Nesse sentido:
Dessa forma, sequer cabe analisar eventual dependência econômica da autora em relação à filha falecida, uma vez que é vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes diferentes.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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