Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000045-94.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000045-94.2019.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAIR APPARECIDA FRANCO SCIUD
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000045-94.2019.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAIR APPARECIDA FRANCO SCIUD
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o
pedido de pensão por morte à autora, na qualidade de esposa do de cujus.
2. Recorre o INSS. Alega que a Autora estava recebendo benefício assistencial; que não pode
ser beneficiada pela própria torpeza.
3. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000045-94.2019.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAIR APPARECIDA FRANCO SCIUD
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Não assiste razão ao INSS.
5. Diz-se que, “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não (...)”.
6. De outra parte, reza o artigo 16, inciso I, do mesmo diploma legal que “São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido”, asseverando seu § 4.º que “A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida”.
7. Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: o óbito, a
qualidade de segurado daquele que faleceu e a dependência econômica em relação ao
segurado falecido, ressalvando o §4º, acima citado, que a dependência econômica é presumida
para cônjuge, companheira, companheiro ou filho menor de 21 (vinte e um anos), não
emancipado.
8. Comprovados pelos documentos anexados aos autos, o óbito e a qualidade de segurado do
de cujus na data do falecimento, a controvérsia recai sobre a qualidade de dependente da parte
autora, esposa que recebia benefício assistencial.
9. Transcrevo trecho elucidativo sentença:
“(...)A parte autora é dependente previdenciária do instituidor na qualidade de cônjuge, uma vez
que foi casada com o falecido desde 26/09/1959, conforme certidão de casamento anexada às
fls. 05 e 06 do evento 02. Noto que na documentação apresentada não há qualquer informação
de que houve separação ou divórcio do casal.
Do mesmo modo, em audiência realizada no dia 18/05/2021 foram ouvidas duas testemunhas
que confirmaram conhecer a autora e o sr. Paulo há muitos anos e que nunca houve separação
do casal. Assim sendo, nos termos do art. 16, I e § 4° da Lei 8.213/91, tenho que a autora faz
jus à percepção do benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21), devido desde o
óbito, em 21/03/2018, nos termos do artigo 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91, descontados os
valores recebidos a título de benefício assistencial pela autora, posto que são benefício em que
não é possível a cumulação, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8742/93.
. (...)”, grifos no original.
10. Vale destacar que a irresignação do INSS cinge-se à declaração que a Autora teria feito no
ano de 2006, quando iniciou a receber o benefício assistencial. Não há impugnação quanto ao
convívio marital na época do óbito. Acrescento ainda que a sentença determinou o desconto
dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
12. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os
honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85
do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
13. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA