D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003487-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOÃO BATISTA DE LISBOA, falecido em 30.07.2013.
Narra a inicial que a autora, DULCINÉIA APARECIDA MIGLIORINI DA SILVA, era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou mais de dez anos e somente foi encerrada em razão do óbito. Informa que o de cujus era beneficiário de auxílio-acidente.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A autora apela, sustentando que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito e que está demonstrada a existência da união estável.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 30.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de auxílio-acidente (NB 537.436.244-1), desde 12.04.2003.
Destaca-se que o próprio INSS reconhece a manutenção da qualidade de segurado pelo recebimento de auxílio-acidente, conforme Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, que dispõe:
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Na certidão de óbito, foi informado que o falecido era divorciado e residia à Rua José Cruzera, 3-017, Jardim Planalto (fl. 19).
O documento de fls. 31/32 indica que em 18.06.2012, a autora e o falecido tinham o mesmo endereço: Rua Herminio Sacon, nº 0-1048, Pederneiras - SP, mesmo endereço informado na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta nos dados cadastrais do segurado na Previdência Social (fl. 33).
A autora estava incluída como "esposa" do falecido na ficha cadastral de estabelecimento comercial (fl. 59).
Na audiência, realizada em 16.09.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 121) que informaram que a autora e o falecido moravam juntos há cerca de dez anos e viviam maritalmente na época do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (10.05.2014), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir de 10.05.2014. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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