
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036033-47.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JORGE SANABRIA, falecido em 21.09.2014.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (09.10.2014). Determinou que o INSS deve pagar as parcelas vencidas desde a citação, acrescidas, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 25.01.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Alega que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido e que não foi demonstrada a existência da união estável. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 21.09.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 07vº.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 607.756.205-3).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Na certidão de óbito (fl. 07vº) foi informado que o falecido era solteiro, mas consta a anotação de que "deixa companheira de nome Ramona Cavanha".
Na audiência, realizada em 25.01.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora e o falecido viviam maritalmente na época do óbito. A testemunha Marilza Pinto Rodrigues mencionou que eles viviam juntos há cerca quarenta anos.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Ausente recurso da autora e diante da vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo (09.10.2014).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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