
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004252-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CLARINDA CRUZ DE ANDRADE contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de DARCI PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 28.06.2014.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou cerca de cinco anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24.04.2015), com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Sentença proferida em 14.02.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito. Alega que há divergência de endereços.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 28.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 14.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que foi concedida judicialmente a aposentadoria por idade (NB 166.338.874-9).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A certidão de óbito (fl. 14) informa que o de cujus era separado e residia à Rua México, 34, Jardim América, Pompéia - SP, mesmo município onde foi sepultado, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
A autora, por sua vez, reside à Rua João de Souza Martins, 705, Centro, Platina - SP, conforme informado na petição inicial desta ação (fl. 02) e nos documentos de fls. 11/12.
A carta de concessão da aposentadoria por idade do falecido, emitida em 14.01.2015, indica como seu endereço a Rua João de Souza Martins, 705, Centro, Platina - SP (fl. 15), o mesmo que consta na Carteira de Saúde (fl. 18) que não informa a data de emissão, na correspondência enviada em 03.02.2015 (fl.19) e no cupom de compra de mercadorias com data de 07.02.2014 (fl. 59).
A declaração particular de união estável assinada pela autora, com data de 04.08.2014 (fl. 17), não comprova a existência do convívio marital na data do óbito.
Na audiência, realizada em 13.10.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 89), que confirmaram que a autora e o falecido viveram maritalmente durante vários anos e ainda estavam juntos na época do óbito, informando que o casal tinha adotado uma criança.
A testemunha Nair Zuqui dos Santos afirmou que ele havia adoecido e que morreu quando foi visitar os familiares em outra cidade, mencionando que a autora chegou a ir até o local quando isso ocorreu.
O conjunto probatório comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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