Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001541-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.03.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data
do óbito.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e a autora tinha 45
anos na data do óbito.
VI - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001541-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCILENE FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCILENE FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARCILENE FERREIRA DOS REIS contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ ROQUE DE OLIVEIRA,
falecido em 23.03.2018.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou mais
de 20 anos e que tiveram uma filha em comum, nascida em 19.06.1997.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo, com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora,
contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados
em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 13.09.2018, não submetida ao reexame necessário.
A autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na análise do pedido
antecipação da tutela.
Os embargos de declaração foram acolhidos e foi determinada a imediata implantação do
benefício.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na data do
óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCILENE FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 46273597 – p. 13).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 132.638.782-8).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material".
A certidão de óbito informa que o de cujus era divorciado, vivia maritalmente com a autora desde
1997 e residia à Rua José Bernardes da Silveira, 1142, bairro Capilé, Nova Andradina – MS,
mesmo endereço que consta na petição inicial desta ação e da ação de cumprimento de sentença
ajuizada em 2012 (Num. 46273597 – p. 23/25), nas contas de água (p. 26/27), na ficha de
controle de hipertenso e diabético relativa ao ano de 2015, onde consta o nome da autora e do
falecido como membros da mesma família (p. 28/29), na conta de energia elétrica (p. 31).
A autora e o falecido tiveram uma filha em comum, Naira Ferreira de Oliveira, nascida em
19.06.1997 (p. 32).
Na audiência, realizada em 12.09.2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas
Miguelina Marques Correa e Tereza Rodrigues Teixeira (Num. 46273597 e 46273598), que
confirmaram a existência da união estável na época do óbito, mencionando que a autora e o
falecido eram vistos como marido e mulher e tinham uma filha em comum.
Assim, restou comprovada a condição de companheira do segurado falecido.
A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que
restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e a autora tinha 45 anos
na data do óbito.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.03.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data
do óbito.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e a autora tinha 45
anos na data do óbito.
VI - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
