Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5032492-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável por
período superior a dois anos.
VI - A pensão por morte é vitalícia, uma vez que a autora tinha 49 anos na data do óbito.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032492-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032492-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ZENAIDE ALVES DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANIBAL KREITON, falecido em
13.01.2015.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em
2010 e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito, com correção monetária das parcelas vencidas na forma do Provimento nº 26/01, do CFJF
da 3ª Região e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 242/201 do CJF e Súmula 08 do
TRF da 3ª Região e juros de mora de 6% ao ano, contados da citação até o efetivo pagamento.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas
processuais.
Sentença proferida em 26.02.2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável.
Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032492-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 13.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado (Num. 4836904 - p. 4).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
088.428.746-7).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material".
Na certidão de óbito, foi informado que o de cujus era divorciado, sem mencionar a existência da
união estável com a autora, e residia à Rua Joaquim Pedroso Alvarenga, 1090, Bairro Itaici,
Indaiatuba – SP, local onde foi assassinado.
A autora foi arrolada como uma das herdeiras do segurado na ação de inventário e partilha (Num.
4836904 – p. 10).
Foram juntados comprovantes de endereço em comum da autora e do falecido, a partir de 2013.
Na audiência, realizada em 07.02.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas.
A autora afirmou que passou a viver com o falecido em 06.02.2010; que não tiveram filhos em
comum; que trabalhavam juntos com compra e venda de carros; que o último local onde viveram
juntos foi em Itaici, em propriedade que pertencia ao companheiro; que conhecia o falecido há
cerca de dez anos porque ele trabalhava perto do local onde a depoente residia; que viveram
juntos de 2010 a 2015 e que conhecia as filhas dele.
A testemunha Cassilda Batista Leite Ruela declarou que conhece a autora desde 1982 ou 1983;
que trabalharam juntas por três a quatro anos; que conheceu o falecido; que eles namoraram por
um tempo e depois foram viver juntos; que isso ocorreu aproximadamente no final de 2009, 2010;
que moraram juntos até o óbito; que trabalhavam juntos com compra e venda de carros de leilão
e de peças de container; que foi a depoente quem acabou aproximando os dois; que eram vistos
como um casal.
A testemunha Sirlene do Socorro Paião informou que conhece a autora desde que eram crianças;
que ela e o falecido tiveram um relacionamento e viveram juntos como marido e mulher desde
2010; que moraram por um tempo no Parque Indaiá, no Solar dos Girassóis e depois em Itaici;
que ficaram juntos até o óbito.
Por fim, a testemunha Karla Rejane Neves da Silva declarou que conhece a autora há 18 anos
porque trabalharam juntas; que conheceu o falecido; que viveram juntos por oito anos; que
moraram por um tempo no Parque dos Indaiás e depois se mudaram para um galpão em Itaici;
que eram vistos como marido e mulher; que nunca se separaram.
A prova testemunhal confirmou que o casal viveu maritalmente desde 2010 e estava junto na
época do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício
da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º,
da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e
a pensão por morte é vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, “c”, 6, do referido diploma legal, tendo
em vista que foi comprovada a condição de companheira do segurado falecido por período
superior a dois anos e a autora tinha 49 anos na data óbito.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a
correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável por
período superior a dois anos.
VI - A pensão por morte é vitalícia, uma vez que a autora tinha 49 anos na data do óbito.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
