
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LEONILDO RODRIGUES DE ALMEIDA, falecido em 25.06.2013.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou mais de 50 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (15.10.2013). Antecipou a tutela. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Resolução nº 134/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações trazidas pela Resolução nº 267/2013. Juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação até 30.06.2009 e, após, devem ser calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 31.07.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito e que deve ser permitida a devolução dos valores indevidamente recebidos em razão da antecipação da tutela. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 15.10.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 26.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 159.982.412-1).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A certidão de óbito (fl. 26) informa que o de cujus era solteiro e residia no Sítio Bairro Alegre de Cima, s/nº, Guapiara - SP, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
Às fls. 14, foi juntada a certidão de casamento religioso do casal, realizado em 08.04.1961.
A autora e o falecido tiveram oito filhos em comum, nascidos em 17.08.1973, 15.12.1979, 07.10.1976, 18.04.1983, 04.12.1967, 12.04.1975, 28.10.1963 e 12.08.1962 (fls. 17/24).
Na audiência, realizada em 31.07.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 86), que informaram que conhecem a autora e o falecido há vários anos, mencionando que o casal teve vários filhos em comum e ainda vivia maritalmente na época do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15.10.2013), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, devem ser compensadas as parcelas pagas à autora a título de amparo social ao idoso (NB 131.543.339-4), tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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