Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000476-11.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez – trab. rural, desde 01.08.1982.
IV – O conjunto probatório existente nos autos demonstrou a existência da união estável na data
do óbito. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei nº 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que ocorreu antes da
vigência da Lei nº 9.528/97, mas observada a prescrição quinquenal.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE nº
870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX – Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta e recurso adesivo parcialmente
providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000476-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JOAQUINA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000476-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JOAQUINA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973000A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de
pensão por morte de ARNALDO MACHADO DA SILVA, falecido em 03.05.1993.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou mais
de 20 anos e somente foi encerrada em razão do óbito. Informa que o de cujus era trabalhador
rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (08.10.2010). Determinou que os juros de mora são fixados em 1%
ao mês, até 30.06.2009 e, após, devem incidir, uma única vez, para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou
o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 2.450,00 e em custas processuais. Antecipou
a tutela.
Sentença proferida em 02.12.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica. Pede a isenção das custas processuais e a redução da verba honorária.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do
óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000476-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JOAQUINA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973000A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 02.12.2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído
pela Lei nº 13.105/15, que se deu em 18.03.2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de
sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo
STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (fl. 25).
A qualidade de segurado do falecido e a existência da união estável são as questões
controvertidas nos autos.
A carteira de identidade de beneficiário do INAMPS (fl. 21) e os documentos bancários (fl. 24)
indicam que o de cujus recebia benefício previdenciário – NB 95.503.948-7, espécie 04.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV comprova que o falecido foi beneficiário
de aposentadoria por invalidez – trab. rural (NB 095.503.948-7), a partir de 01.08.1982.
Assim, foi comprovada a qualidade de segurado na data do óbito.
Necessário comprovar se a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Na certidão de óbito foi informado que o segurado era casado com Jorja Alves da Silva, mas vivia
maritalmente com Maria Joaquina Alves da Costa, com quem teve três filhos.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (fls. 56/58) indicam que a esposa do
segurado, Jorja Alves da Silva, é beneficiária de pensão por morte decorrente do óbito de outro
marido, Alceu Alves de Azevedo, desde 19.04.2002 (NB 115.314.386-8), o que comprova que
não vivia maritalmente com o de cujus.
A certidão de nascimento (fl. 17) indica que a autora e o falecido tiveram pelos menos um filho em
comum, nascido em 19.06.1977 e a carteira de identidade de beneficiário (fl. 22) indica que a
autora esteve incluída como sua dependente no INAMPS.
Na audiência, realizada em 03.12.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que
confirmaram razoavelmente a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem
direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista
no art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (03.05.1993), uma vez que ocorreu antes da
vigência da Lei nº 9.528/97, mas observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o
requerimento administrativo apenas foi formulado em 08.10.2010.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Diante da vedação da reformatio in pejus, os honorários advocatícios são mantidos conforme
fixados na sentença.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
NEGO PROVIMENTO à apelação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por
interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação e
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo para fixar o termo inicial do benefício na data
do óbito (03.05.1993), observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez – trab. rural, desde 01.08.1982.
IV – O conjunto probatório existente nos autos demonstrou a existência da união estável na data
do óbito. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei nº 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que ocorreu antes da
vigência da Lei nº 9.528/97, mas observada a prescrição quinquenal.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE nº
870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX – Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta e recurso adesivo parcialmente
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, tida
por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
