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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. IV - Não constou sua qualificação profissional na certidão de óbito e na certidão de nascimento do autor LUIS, mas foi qualificado como “construtor civil” na certidão de óbito de natimorto da filha, lavrada em 03.08.2015, poucos meses antes do falecimento. V - O contrato de assentamento em nome do pai da autora foi firmado em 09.09.1999, muito tempo antes do óbito e não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que a propriedade rural estava sendo explorada pela família. VI - A consulta ao CNIS não indica a existência de qualquer registro em nome do falecido. VII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido. IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003687-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 18/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003687-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
IV - Não constou sua qualificação profissional na certidão de óbito e na certidão de nascimento do
autor LUIS, mas foi qualificado como “construtor civil” na certidão de óbito de natimorto da filha,
lavrada em 03.08.2015, poucos meses antes do falecimento.
V - O contrato de assentamento em nome do pai da autora foi firmado em 09.09.1999, muito
tempo antes do óbito e não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que a
propriedade rural estava sendo explorada pela família.
VI - A consulta ao CNIS não indica a existência de qualquer registro em nome do falecido.
VII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural pelo falecido.
IX - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003687-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIS GUSTAVO MELO SARTORI

Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO (198) Nº 5003687-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIS GUSTAVO MELO SARTORI
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS1806600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LUIS GUSTAVO MELO SARTORI e PAULA CRISTINA MELO TEODORO
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por
morte de SÉRGIO RODRIGUES SARTORI, falecido em 15.11.2015.
Narra a inicial que os autores são companheira e filho menor de 21 anos do falecido. Noticia que
o de cujus era trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50.
Os autores apelam, sustentando que foi comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5003687-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUIS GUSTAVO MELO SARTORI
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS1806600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 15.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 3129928 – p. 10).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
Os autores alegam que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Não consta sua qualificação profissional na certidão de óbito e na certidão de nascimento do
autor LUIS (Num. 3129928 – p. 07).
Por sua vez, na certidão de óbito de natimorto da filha, lavrada em 03.08.2015, foi qualificado
como “construtor civil”.
O contrato de assentamento em nome do pai da autora foi firmado em 09.09.1999, muito tempo
antes do óbito e não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que a
propriedade rural estava sendo explorada pela família.
A consulta ao CNIS (Num. 3129928 – p. 31) não indica a existência de qualquer registro em nome
do falecido.
Assim, não foi juntado qualquer documento que pudesse ser admitido como início de prova
material do exercício de atividade rural pelo falecido.
Na audiência, realizada em 04.10.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (Num.
3129929, 3129930 e 3129931), que afirmaram que o falecido sempre exerceu atividade rural.
Contudo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário".


O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural, destacando que o simples fato de ter falecido na zona rural não
permite concluir que fosse, de fato, trabalhador rural.
Destaca-se, ainda, que não se pode ignorar o fato de ter sido qualificado como “construtor civil”
na certidão de óbito da filha, lavrada poucos meses antes do óbito.
Dessa forma, não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.

IV - Não constou sua qualificação profissional na certidão de óbito e na certidão de nascimento do
autor LUIS, mas foi qualificado como “construtor civil” na certidão de óbito de natimorto da filha,
lavrada em 03.08.2015, poucos meses antes do falecimento.
V - O contrato de assentamento em nome do pai da autora foi firmado em 09.09.1999, muito
tempo antes do óbito e não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que a
propriedade rural estava sendo explorada pela família.
VI - A consulta ao CNIS não indica a existência de qualquer registro em nome do falecido.
VII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário".
VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural pelo falecido.
IX - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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