D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040713-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOÃO IDALINO ESTEVES RAMOS, falecido em 27.04.2008.
Narra a inicial que a autora IOLANDA LOPES era companheira do falecido e, dessa união, nasceram os autores JOÃO VITOR LOPES RAMOS e ALESSANDRO APARECIDO LOPES RAMOS. Noticia que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista que estava incapacitado para o trabalho desde 2005.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015.
Os autores apelam, sustentado que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005 e, dessa forma, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.04.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 27.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (fls. 33/34) indica a existência de registros nos períodos de 20.12.1982 a 08.12.1985, de 20.12.1986 até data não informada, de 24.03.1987 a 30.06.1987, de 24.08.1987 a 03.03.1988, de 23.05.1988 a 28.02.1990, de 01.08.1990 a 20.04.1992. de 01.09.1992 a 28.02.1994, de 01.08.1994 a 08.05.1995, de 01.03.1996 a 22.01.1998, de 01.08.1998 a 29.03.2000, de 02.10.2000 a 21.01.2002, de 02.09.2002 a 09.09.2002, de 07.03.2005 a 15.04.2005 e de 27.04.2005 a 31.05.2005.
O de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, conforme contagem de fls. 65/66, mas não há comprovação da situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
Dessa forma, o período de graça encerrou em 2007, nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (27.04.2008), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005, uma vez que sofria de transtornos mentais comportamentais devido ao uso do álcool e intoxicação aguda.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o falecido tinha 46 anos e a causa mortis foi "Septicemia, Rotura de Alça Intestinal e Trauma Abdominal Fechado".
Para comprovar suas alegações, juntou apenas a ficha de prontuário médico da Assoc. Prot. Ass. Mater. Infanc. Barra Bonita (fls. 31/32), onde consta esse diagnóstico no atendimento ocorrido em 20.06.2005.
Após essa data, ainda constam outros atendimentos (21.04.2006, 19.04.2008 e 20.04.2008), mas nenhum relacionado a essa doença.
Destaca-se que não foram apresentados quaisquer outros documentos médicos que poderiam embasar a realização da perícia indireta requerida pela parte autora. Observa-se, ainda, que o de cujus sequer requereu a concessão de benefício por incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, não há indicação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho ou de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 46 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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