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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O INÍCIO DA INCA...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:10

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.04.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O último vínculo empregatício encerrou em 31.05.2005. IV - O de cujus tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada, mas não foi comprovada a situação de desemprego. Assim, o período de graça encerrou em 2007, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V - A parte autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005, uma vez que sofria de transtornos mentais comportamentais devido ao uso do álcool e intoxicação aguda. VI - Para comprovar suas alegações, juntou apenas a ficha de prontuário médico, onde consta esse diagnóstico no atendimento ocorrido em 20.06.2005. Após essa data, ainda constam outros atendimentos (21.04.2006, 19.04.2008 e 20.04.2008), mas nenhum relacionado a essa doença. VII - A parte autora não apresentou outros documentos médicos que poderiam embasar a realização da perícia indireta e o de cujus sequer requereu a concessão de benefício por incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado. VIII - Não há indicação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho ou de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça. IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 46 anos. X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208944 - 0040713-12.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040713-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040713-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:IOLANDA LOPES e outros(as)
:JOAO VITOR LOPES RAMOS incapaz
:ALESSANDRO APARECIDO LOPES RAMOS incapaz
ADVOGADO:SP189457 ANA PAULA PÉRICO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010825220158260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.04.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O último vínculo empregatício encerrou em 31.05.2005.
IV - O de cujus tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada, mas não foi comprovada a situação de desemprego. Assim, o período de graça encerrou em 2007, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V - A parte autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005, uma vez que sofria de transtornos mentais comportamentais devido ao uso do álcool e intoxicação aguda.
VI - Para comprovar suas alegações, juntou apenas a ficha de prontuário médico, onde consta esse diagnóstico no atendimento ocorrido em 20.06.2005. Após essa data, ainda constam outros atendimentos (21.04.2006, 19.04.2008 e 20.04.2008), mas nenhum relacionado a essa doença.
VII - A parte autora não apresentou outros documentos médicos que poderiam embasar a realização da perícia indireta e o de cujus sequer requereu a concessão de benefício por incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado.
VIII - Não há indicação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho ou de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça.
IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 46 anos.
X - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/04/2018 16:00:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040713-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040713-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:IOLANDA LOPES e outros(as)
:JOAO VITOR LOPES RAMOS incapaz
:ALESSANDRO APARECIDO LOPES RAMOS incapaz
ADVOGADO:SP189457 ANA PAULA PÉRICO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010825220158260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOÃO IDALINO ESTEVES RAMOS, falecido em 27.04.2008.

Narra a inicial que a autora IOLANDA LOPES era companheira do falecido e, dessa união, nasceram os autores JOÃO VITOR LOPES RAMOS e ALESSANDRO APARECIDO LOPES RAMOS. Noticia que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista que estava incapacitado para o trabalho desde 2005.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015.

Os autores apelam, sustentado que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005 e, dessa forma, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 27.04.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 27.

A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.

A consulta ao CNIS (fls. 33/34) indica a existência de registros nos períodos de 20.12.1982 a 08.12.1985, de 20.12.1986 até data não informada, de 24.03.1987 a 30.06.1987, de 24.08.1987 a 03.03.1988, de 23.05.1988 a 28.02.1990, de 01.08.1990 a 20.04.1992. de 01.09.1992 a 28.02.1994, de 01.08.1994 a 08.05.1995, de 01.03.1996 a 22.01.1998, de 01.08.1998 a 29.03.2000, de 02.10.2000 a 21.01.2002, de 02.09.2002 a 09.09.2002, de 07.03.2005 a 15.04.2005 e de 27.04.2005 a 31.05.2005.

O de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, conforme contagem de fls. 65/66, mas não há comprovação da situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.

Dessa forma, o período de graça encerrou em 2007, nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Em tese, então, o falecido, na data do óbito (27.04.2008), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.

A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.

A parte autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005, uma vez que sofria de transtornos mentais comportamentais devido ao uso do álcool e intoxicação aguda.

Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o falecido tinha 46 anos e a causa mortis foi "Septicemia, Rotura de Alça Intestinal e Trauma Abdominal Fechado".

Para comprovar suas alegações, juntou apenas a ficha de prontuário médico da Assoc. Prot. Ass. Mater. Infanc. Barra Bonita (fls. 31/32), onde consta esse diagnóstico no atendimento ocorrido em 20.06.2005.

Após essa data, ainda constam outros atendimentos (21.04.2006, 19.04.2008 e 20.04.2008), mas nenhum relacionado a essa doença.

Destaca-se que não foram apresentados quaisquer outros documentos médicos que poderiam embasar a realização da perícia indireta requerida pela parte autora. Observa-se, ainda, que o de cujus sequer requereu a concessão de benefício por incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado.

Dessa forma, não há indicação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho ou de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça.

O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 46 anos.

Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.

Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/04/2018 16:00:14



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