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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. TRF3. 0020851-21.2017.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:11

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. IV - A certidão de óbito informa que o de cujus era viúvo, sem mencionar a existência da união estável com a autora. V - Apesar de ter sido homologado acordo entre a autora e os filhos do falecido na ação de reconhecimento de união estável, observa-se que antes disso, foi apresentada contestação em que foi negada a existência do convívio marital. VI - A análise da prova testemunhal permite concluir que a autora e o falecido eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como uma união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela. VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251089 - 0020851-21.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020851-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020851-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184618 DANIEL DEPERON DE MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00387-2 2 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A certidão de óbito informa que o de cujus era viúvo, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
V - Apesar de ter sido homologado acordo entre a autora e os filhos do falecido na ação de reconhecimento de união estável, observa-se que antes disso, foi apresentada contestação em que foi negada a existência do convívio marital.
VI - A análise da prova testemunhal permite concluir que a autora e o falecido eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como uma união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido.
VIII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020851-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020851-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184618 DANIEL DEPERON DE MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00387-2 2 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada por MARIA FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ MARIA RIBEIRO, falecido em 09.08.2011.

Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou aproximadamente 16 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.

A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 12.

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 057.209.531-7).

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.

O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.

Nesse sentido:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).

A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".

A certidão de óbito (fl. 12) informa que o de cujus era viúvo e residia à Rua Voluntário Silvano, 178, Centro, Pirajuí - SP, sem mencionar a existência da união estável com a autora.

A autora está separada judicialmente desde 27.06.1985 e o divórcio foi decretado em 04.12.1990, conforme comprova a certidão de casamento (fl. 11).

Foram juntados documentos indicando que a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável contra os filhos do falecido (fls. 22/44 e fls. 162/288), sendo que naquela ação houve homologação de acordo entre as partes para reconhecer a existência do vínculo marital pelo período de 16 anos, que foi encerrado com o óbito do segurado.

Contudo, observa-se que antes de firmarem o acordo, houve a apresentação de contestação pelos filhos do falecido, que negaram a existência da união estável e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.

Nesta ação, também foi determinada a produção de prova testemunhal.

Nas audiências, realizadas em 14.10.2015, 03.02.2016 e 23.03.2016 (mídias digitais encartadas às fls. 156, 301 e 307), foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas.

A análise da prova testemunhal permite concluir que a autora e o falecido eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela.

Destaca-se que dois dos filhos do falecido, Rogério Alarcon Ribeiro e Eli Cristovão Alarcon Ribeiro, foram ouvidos como testemunhas nesta ação e informaram que, depois que o pai ficou viúvo, manteve um relacionamento com a autora durante bastante tempo, mas nunca moraram juntos. Mencionaram que não existia dependência entre eles.

O STJ já se manifestou sobre os requisitos necessários para caracterizar a ocorrência da união estável:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável , mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável , ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido.
(3ª Turma, REsp 1263015/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155).
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social.
2. Na hipótese, a Corte de origem negou o pedido de reconhecimento de união estável por entender que, de acordo com as provas dos autos, não estava configurada, pois ausentes, dentre outros requisitos, a intenção de constituir família, a fidelidade, bem como a coabitação.
3. Nesse contexto, a reforma do acórdão depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1157908/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.09.2011).

Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 15/10/2018 18:50:02



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