D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020851-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ MARIA RIBEIRO, falecido em 09.08.2011.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou aproximadamente 16 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 12.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 057.209.531-7).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A certidão de óbito (fl. 12) informa que o de cujus era viúvo e residia à Rua Voluntário Silvano, 178, Centro, Pirajuí - SP, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
A autora está separada judicialmente desde 27.06.1985 e o divórcio foi decretado em 04.12.1990, conforme comprova a certidão de casamento (fl. 11).
Foram juntados documentos indicando que a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável contra os filhos do falecido (fls. 22/44 e fls. 162/288), sendo que naquela ação houve homologação de acordo entre as partes para reconhecer a existência do vínculo marital pelo período de 16 anos, que foi encerrado com o óbito do segurado.
Contudo, observa-se que antes de firmarem o acordo, houve a apresentação de contestação pelos filhos do falecido, que negaram a existência da união estável e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Nesta ação, também foi determinada a produção de prova testemunhal.
Nas audiências, realizadas em 14.10.2015, 03.02.2016 e 23.03.2016 (mídias digitais encartadas às fls. 156, 301 e 307), foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas.
A análise da prova testemunhal permite concluir que a autora e o falecido eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela.
Destaca-se que dois dos filhos do falecido, Rogério Alarcon Ribeiro e Eli Cristovão Alarcon Ribeiro, foram ouvidos como testemunhas nesta ação e informaram que, depois que o pai ficou viúvo, manteve um relacionamento com a autora durante bastante tempo, mas nunca moraram juntos. Mencionaram que não existia dependência entre eles.
O STJ já se manifestou sobre os requisitos necessários para caracterizar a ocorrência da união estável:
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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