
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:48:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042002-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MÁRCIA TEODORO FERNANDES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de WASHINGTON DOS SANTOS AZEVEDO, falecido em 10.01.2015.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou cerca de 14 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (07.12.2015). Determinou que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora, contados da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 06.04.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na época do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou do ajuizamento da ação e da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 10.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 12.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 056.666.823-8).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A certidão de óbito (fl. 12) informa que o falecido era viúvo e residia na Rua Francisco Mainardi, 20, São Paulo - SP.
Às fls. 10/11, foi juntada copiada escritura pública declaratória de união estável, firmada pela autora e pelo falecido em 31.05.2011, onde declararam que viviam maritalmente há nove anos.
Na audiência, realizada em 06.04.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas.
A prova testemunhal indica que a autora e o falecido viveram em união estável durante algum tempo, o que é corroborado pela escritura pública lavrada em 2011.
Contudo, as declarações da autora e da testemunha Gislene Aparecida do Prado indicam que o casal não estava mais vivendo maritalmente em época próxima do óbito, uma vez que o de cujus, que era bastante idoso e estava com a saúde debilitada, teria sido levado para uma casa de repouso em São Paulo e a autora tinha ido morar com os pais em Arandu, em razão de problemas de saúde.
A testemunha Gislene mencionou que a autora ficou doente em 2011/2012 e foi morar em Arandu com os pais e, dessa forma, pelo menos desde essa época, ela e o falecido não estavam mais vivendo em união estável.
De se salientar, ainda, que há notícias nos autos de que a autora fora empregada da esposa do segurado falecido e que a união estável teve início após aquele falecimento.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência do convívio marital na época do óbito.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:48:26 |
