Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027463-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.10.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - Não foram juntados documentos comprovando que a autora e o falecido mantinham o mesmo
endereço na época do óbito e restou preclusa a produção da prova testemunhal.
V - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o convívio marital na época do
óbito.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027463-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA PADILHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5027463-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA PADILHA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA HELENA PADILHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de pensão por morte de TIBÚRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA,
falecido em 01.10.2013.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou 12
anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas despesas processuais
e em honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observando-se que é beneficiária justiça
gratuita.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027463-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA PADILHA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 01.10.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 4383598 – p. 1).
A qualidade de segurado do de cujus não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 133.845.565-3).
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material".
A certidão de óbito informa que o de cujus era casado e residia à Rua Honorato Gomes Gaya, 41,
Jd. Paulicéia, Itararé – SP, sem mencionar a existência da união estável com a autora, que reside
em Itaí – SP.
A autora e o falecido tiveram dois filhos em comum, nascidos em 29.01.1995 e 18.01.1996 (Num.
4383599 – p. 1 e Num. 4383613 – p. 1), que foram beneficiários da pensão por morte até
completarem 21 anos (Num. 4383601 – p. 1).
A declaração emitida em 09.10.2013 pela Secretaria Municipal de Higiene e Saúde de Itararé –
SP informa que o falecido fazia tratamento devido a HAS (Num. 4383600 – p. 1).
Na certidão de casamento religioso realizado em 28.10.1995, o nome dos noivos está ilegível
(Num. 4383600 – p. 2).
A declaração emitida por estabelecimento comercial em 09.10.2013 informa que a autora era
cliente desde 1994 e que constava no cadastro como cônjuge do falecido, mas indica como seu
endereço a Rua Josicato Sakamoto, 60, bairro Capitão Cesário, Itaí – SP (Num. 4383600 – p. 3).
Observa-se, assim, que não existe qualquer documento comprovando que a autora e o falecido
mantinham o mesmo endereço na época do óbito.
Há indicação de que o de cujus estava residindo em Itararé, conforme informação que consta na
certidão de óbito e no documento indicando que fazia tratamento médico na cidade e a autora,
por sua vez, vivia em Itaí.
Por fim, foi apresentada a declaração de união estável emitida em 23.02.2017, informando que a
autora e o falecido viveram em união estável, mas tal documento configura mero testemunho
escrito, que não pode ser admitido.
Não foi produzida a prova testemunhal, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente
intimada para arrolar as testemunhas (Num. 4383633 – p. 1/2), quedou-se inerte (Num. 4383637
– p. 1), restando preclusa a produção da prova. Ademais, na audiência, realizada em 23.02.2017,
o Juízo de 1º grau dispensou o depoimento pessoal da autora em razão da ausência do
procurador do INSS.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
existência da união estável na data do óbito, sendo de rigor a manutenção da sentença que
julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.10.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - Não foram juntados documentos comprovando que a autora e o falecido mantinham o mesmo
endereço na época do óbito e restou preclusa a produção da prova testemunhal.
V - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o convívio marital na época do
óbito.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
