
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026563-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de VALDELICE SAMPAIO PUGAS, falecida em 30.12.2015.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável durou aproximadamente quatro anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora contados do requerimento administrativo, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 23.11.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável. Alega que não está demonstrada a dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 30.12.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 20.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 118.001.442-9).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A certidão de óbito (fl. 20) informa que a de cujus era divorciada e que residia à Av. Vitorio Luvizari, 261, Cosmorama - SP, sem mencionar a existência da união estável com o autor.
Às fls. 22, foram juntadas contas de energia elétricas e água indicando como endereço da falecida a Av. Vitorio Luvizari, 236, Cosmorama - SP, o mesmo informado pelo autor na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta nas correspondências (fls. 27/29).
Os cartões de crédito (fls. 23) e a ficha de cadastro de cliente em instituição financeira (fls. 24/25) indicam que o autor e a falecida mantinham conta conjunta.
Na audiência, realizada em 10.11.2016, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas que confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
As testemunhas Jair Penha e Joaquim Antonio de Oliveira informaram que eram vizinhos do casal, mencionando que estavam juntos há cerca de quatro anos e eram vistos como marido e mulher.
Por sua vez, a testemunha Sinézio Leonardo dos Santos declarou que trabalhou com o autor há cerca de dois anos e chegou a ver o casal junto na cidade.
Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (30.12.2015), nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91. A pensão por morte é vitalícia, conforme dispõe os arts. 76 e 77 da Lei nº 8.213/91.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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