
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016609-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARIA GLÓRIA DE SOUZA, falecida em 27.07.2012.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável durou mais de 22 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo. Determinou que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados nos termos do entendimento do STF (ADIs 4357 e 4425). Condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 28.11.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na época do óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 15.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.519.599-7).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A certidão de óbito (fl. 15), que teve o autor como declarante, informa que a de cujus era solteira e residia à Rua do Reno, 73, Vila Moinho Velho, São Paulo - SP, sem mencionar a existência da união estável.
O autor foi o responsável pela internação da falecida, ocorrida em 27.07.2012 (data do óbito), tendo informado que era seu companheiro e que residiam à Rua do Reno, 73 (fl. 40).
As contas de serviço de telecomunicações (fl. 41), de energia elétrica (fl. 42) e de telefone (fl. 54) e a correspondência enviada por instituição financeira (fl. 55) indicam como endereço do autor e a da de cujus a Rua do Reno, 73, assim como os recibos de aluguel relativos ao referido imóvel, que foram emitidos em nome do casal.
Na audiência, realizada em 16.08.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que informaram que o autor e a falecida viveram maritalmente durante vários anos, sem se separação e confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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