Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048776-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - Foram apresentados diversos documentos comprovando que depois que a falecida ficou
viúva, o casal viveu em união estável, considerando a prova do endereço comum e a existência
de conta conjunta mantida em instituição financeira desde 2008.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e o autor tinha 70
anos na data do óbito.
VI - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
VII - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VIII - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048776-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANUEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N, GUSTAVO
REAL - SP265583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048776-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANUEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N, GUSTAVO
REAL - SP265583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MANOEL DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de pensão por morte de EMILIA ALONSO BARRETO, falecida em
14.03.2017.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável durou mais de
40 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (19.04.2017), com correção monetária das parcelas vencidas pelo
IPCA-E e juros de mora, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas
vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 24.05.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável e a
dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048776-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANUEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N, GUSTAVO
REAL - SP265583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 6070488).
A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria
por idade (NB 144.846.270-0).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material".
A certidão de óbito informa que a de cujus era viúva e que residia à Rua Maria Olívia, 228, Vila
Calbente, Santo Anastácio – SP, mesmo endereço que consta na duplicata emitida em nome do
autor em 06.08.2009, nos receituários médicos com data de 31.08.2016, nas correspondências
enviadas por instituição financeira em 18.11.2011 e 23.02.2017, na guia de referência emitida em
07.01.2015 (Num. 6070490 – p. 1/5 e Num. 6070491 – p. 1/4).
Foi apresentado o instrumento particular de contrato de união estável com data de 27.11.2000,
assinado pelo autor e pela falecida, mas que não tem firma reconhecida e não indica as
testemunhas (Num. 6070492 – p. 1/2).
As declarações de pessoas conhecidas, informando que o casal vivia em união estável há mais
de 20 anos, configuram meros testemunhos escritos (Num. 6070492 – p. 3/4).
Foi apresentado documento comprovando que o autor e a falecida mantinham conta conjunta em
instituição financeira desde 23.04.2008 (Num. 6070493 e 6070494).
No contrato particular de contratação de plano funerário firmado por João Duveza em 19.01.2004,
o autor e a falecida foram indicados como sogros do contratante (Num. 6070497 – p. 1/5).
Na audiência, realizada em 16.05.2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Anacleto Pereira afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos; que ele vivia
com a D. Emilia nessa época e ajudou a criar os filhos da falecida; que viveram juntos até o óbito
e que as despesas da casa eram pagas pelo autor.
A testemunha Maria de Lourdes declarou que conhece o autor há cerca de 40 anos; que ele
morava com a falecida e os filhos nessa época; que estavam juntos na época do óbito e eram
vistos como um casal; que ambos trabalhavam e auxiliavam no sustento da casa.
Por sua vez, a testemunha Maria Miralva Bento informou que conhece o autor da vizinhança; que
ele morava no local com a falecida e os filhos; que ficaram juntos durante muitos anos, até o
óbito; que as despesas da casa eram pagas pelo autor; que eram vistos como marido e mulher e
moravam na mesma casa.
Apesar de alegarem que o casal vivia maritalmente há mais de trinta anos, deve ser observado
que a falecida era beneficiária da pensão por morte do marido (NB 155.125.375-2) desde
05.10.2006, contrariando as declarações prestadas pelas testemunhas quanto ao tempo de
duração do alegado convívio marital.
Contudo, foram apresentados diversos documentos comprovando que depois que a falecida ficou
viúva, o casal viveu em união estável, considerando a prova do endereço comum e a existência
de conta conjunta mantida em instituição financeira desde 2008.
Assim, restou comprovada a condição de companheiro da segurada falecida.
A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que
restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e o autor tinha 70 anos na
data do óbito.
Ausente recurso do autor, o termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento
administrativo.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - Foram apresentados diversos documentos comprovando que depois que a falecida ficou
viúva, o casal viveu em união estável, considerando a prova do endereço comum e a existência
de conta conjunta mantida em instituição financeira desde 2008.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e o autor tinha 70
anos na data do óbito.
VI - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
VII - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VIII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
