
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020288-95.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): JOÃO ANTONIO DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de APARECIDA EVANGELISTA CARLOS, falecida em 13.07.2013.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável iniciou em 1985 e somente foi encerrada em razão do óbito. Pede a procedência do pedido.
O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (29.11.2013). Correção monetária das parcelas vencidas a partir da data em que deveriam ser pagas. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00.
Sentença proferida em 20.11.2014, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 13.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 63.
A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade de trabalhadora rural (NB 154.530.962-8).
A dependência econômica do autor é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Para comprovação da união estável o autor juntou aos autos os documentos de fls. 20/63.
A certidão de casamento do autor (fl. 24) indica que a sentença que decretou o divórcio consensual foi proferida em 04.06.2013 e transitou em julgado em 18.07.2013.
Por sua vez, consta na certidão de casamento da falecida (fl. 60) que o divórcio foi decretado por sentença proferida em 19.04.2012.
Na certidão de óbito que teve o autor como declarante, consta a informação de que a falecida era casada e residia à Rua Belém, 229, Jardim São Bento, Camapuã - MS, mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial desta ação (fl. 02) e que está anotado na conta de fornecimento de água e esgoto em nome da falecida, com vencimento em 06/2011 (fl. 36), na conta de energia elétrica com vencimento em 04/2011 (fl. 37) e na procuração pública outorgada em 06.06.2011 (fl. 107).
Na audiência, realizada em 21.10.2014, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas que confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (29.11.2013 - fl. 29).
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do Novo CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurada: APARECIDA EVANGELISTA CARLOS
CPF: 005.234.421-57
Beneficiário: JOÃO ANTONIO DA SILVA
CPF: 103.922.381-87
DIB: 29.11.2013 (data do requerimento administrativo)
RMI: a ser calculada pelo INSS
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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