
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033164-55.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): MARIA DO NASCIMENTO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de LOURIVAL VIEIRA DA CUNHA, falecido em 06.03.2008.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou mais de 36 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito, observada a prescrição quinquenal. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, contados da citação. Correção monetária das parcelas vencidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação atualizado. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 13.10.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 214/216 e fls. 217/222) sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09 e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Tendo em vista que o INSS apresentou dois recursos de apelação, o segundo recurso não deve ser conhecido, sob pena de ofensa aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade lecionam em Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 618:
Assim, conheço apenas da apelação de fls. 217/222.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 06.03.2008, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 28.
A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 075.524.310-2).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
O falecido foi qualificado como "solteiro" na certidão de óbito que teve a autora como declarante e foi informado que residia à Rua dos Gerânios, 269, Vila Bela, São Paulo - SP, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta na carta de exigência com data de 18.03.2008, enviada pelo INSS (fl. 31), contas de energia elétrica (fls. 26/27), no documento para concessão de isenção de tarifas de transporte coletivo urbano com data de 12.09.2005 (fl. 33), no comunicado enviado pelo INSS em 12.12.2001 (fls. 35/36) e nos comprovantes de rendimentos relativos aos anos-base de 2006 e 2007 (fls. 37/38 e fl. 63).
A declaração de fl. 80, emitida em 05.04.2008, configura mero testemunho escrito.
Na audiência, realizada em 13.10.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (06.03.2008), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário para fixar o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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