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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO CONTESTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO AN...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO CONTESTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. A questão dos autos cinge-se à dependência econômica da parte autora, sendo imprescindível para o seu deslinde a realização da prova testemunhal. No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, considerando desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ocorre, porém, que o INSS protestou, em sua contestação, pela produção de todas as provas admitidas em direito. Desse modo, a prolação de sentença, antes da produção da prova oral ainda que indiretamente, fere o livre exercício do direito de ação pela autarquia previdenciária, negando aplicação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova oral e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação autárquica. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054587-08.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5054587-08.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DO DE CUJUS NÃO CONTESTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA.
A questão dos autos cinge-se à dependência econômica da parte autora, sendo imprescindível
para o seu deslinde a realização da prova testemunhal.
No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, considerando
desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ocorre, porém, que o INSS protestou, em sua contestação, pela produção de todas as provas
admitidas em direito.
Desse modo, a prolação de sentença, antes da produção da prova oral ainda que indiretamente,
fere o livre exercício do direito de ação pela autarquia previdenciária, negando aplicação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova
oral e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação autárquica.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054587-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SILVANA MAURA ROBERTO

Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054587-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA MAURA ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de pensão por morte, julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora
o benefício a partir da data do óbito. Condenou o instituto réu no pagamento das prestações
vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, arbitrada verba honorária à
ordem de 10% sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela de urgência, com a
determinação da implantação imediata da benesse vindicada.
Em seu recurso, pugna o INSS pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de
prova da dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido. Prequestiona,
ainda, a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054587-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA MAURA ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Everton Roberto da Silva, ocorrido em 8/5/2016, conforme certidão de óbito – id. 6630003,
resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até
então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava regularmente
empregado até a data do seu falecimento.
A questão dos autos, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. Para o seu
deslinde, a realização da prova testemunhal é imprescindível.
Transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Os documentos apresentados não são suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu
falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da
prova oral requerida. 2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(ApCiv 5379598-29.2019.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019.)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ AUFERIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO
DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. -
Conforme se depreende dos autos apensos (0004937-24.2011.4.03.9999/SP), Antonio Leocádio
da Cunha estava recebendo aposentadoria por invalidez (NB 32/541.874.122-1), implantada por
força de tutela antecipada. Contudo, antes da oitiva das testemunhas que poderiam atestar o
exercício do labor campesino, veio a óbito, em 20 de maio de 2015, o que implicou na extinção do
referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC (fl. 115). - A
sentença ora recorrida julgou procedente o pedido de pensão por morte, ao reconhecer a
qualidade de segurado do de cujus, em razão da aposentadoria por invalidez auferida ao tempo
do falecimento, ainda que o benefício tivesse sido deferido de forma precária, por força da
antecipação da tutela. - Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo
CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, proporcionando aos
autores a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca do trabalho rural exercido pelo de
cujus até a data da incapacidade laborativa comprovada pelo laudo pericial de fls. 57/60 (autos
apensos). Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 11/10/2017. - Anulação da sentença, de ofício. - Prejudicada a apelação do INSS.
(ApCiv 0009222-16.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Não há elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, havendo nulidade da sentença que julgou
antecipadamente a lide. 2. A matéria posta nos autos do processo é de natureza fática, estando a
exigir dilação probatória. Considerando-se que a autora trouxe aos autos rol de testemunhas para
demonstrar a condição de companheira do segurado falecido, deveria ter sido determinada a
oitiva daquelas. 3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença,
devendo os autos retornarem ao Juízo de origem visando à produção da prova oral, com regular
processamento do feito em seus ulteriores termos. 4. Recurso parcialmente provido.
(ApCiv 0000109-68.2000.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 PÁGINA: 452.)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A pensão por morte é benefício
previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo
destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a
dependência ser comprovada (§4º). - No caso, a autora, como genitora do segurado, deve
comprovar sua dependência econômica, para fazer jus ao benefício de pensão por morte. - Dessa
forma, seria necessário oportunizar a autora a demonstração da aludida dependência por todos
os meios de provas, notadamente, a produção de prova oral, tendo assim requerido na inicial e
em sua réplica à contestação. - Por esse motivo, entende-se que não poderia se promover o
julgamento antecipado da lide, pois não se trata de matéria exclusivamente de direito, que
dispense a produção das oitivas da autora e/ou testemunhas. - Logo, em vista do evidente
cerceamento de defesa, há que se dar pela nulidade da sentença, para que seja oportunizada a
autora a produção de prova oral, nos termos em que requerida. - Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.(ApCiv 0038002-97.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS

VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018.)
No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, considerando
desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ocorre, porém, que o INSS protestou, em
sua contestação, pela produção de todas as provas admitidas em direito.
A prolação de sentença, antes da produção da prova oral requerida ainda que indiretamente, fere
o livre exercício do direito de ação pela autarquia previdenciária, negando aplicação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em homenagem ao princípio da não surpresa previsto no novo Codex Processual, de rigor
a anulação do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem
para realização da prova oral, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação do
INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie -se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DO DE CUJUS NÃO CONTESTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA.
A questão dos autos cinge-se à dependência econômica da parte autora, sendo imprescindível
para o seu deslinde a realização da prova testemunhal.
No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, considerando
desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ocorre, porém, que o INSS protestou, em sua contestação, pela produção de todas as provas
admitidas em direito.
Desse modo, a prolação de sentença, antes da produção da prova oral ainda que indiretamente,
fere o livre exercício do direito de ação pela autarquia previdenciária, negando aplicação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova
oral e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação autárquica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular "ex officio" a sentença, julgando prejudicado o apelo autárquico, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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