
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040119-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CÉLIA FERMINO BARBOSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, falecido em 16.09.2010.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente em 2008, mas continuaram vivendo maritalmente até o óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 28.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Alega que não foi comprovada a dependência econômica e a existência da união estável na data do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse tem sido o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 85:
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 16.09.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 12.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 114.664.303-6).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Na certidão de casamento (fls. 11 e 14), consta a averbação da separação judicial litigiosa convertida em consensual, decretada por sentença proferida em 25.08.2009.
A autora alega que continuaram vivendo maritalmente após a separação e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Na certidão de óbito que teve o irmão do segurado como declarante (fl. 12), foi informado que o falecido era separado judicialmente da autora e residia à Rua Almiro Aparecido de Campos, 211, Jardim Gonzaga, Tatuí - SP, sem mencionar a existência do convívio marital com a autora na época do falecimento.
O certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do falecido, emitido em 04.07.2008 (fl. 14) indica como seu endereço a Rua Almiro Aparecido de Campos, 211.
Na conta de energia elétrica em nome do segurado, com vencimento em 13.09.2008, consta como seu endereço o Bairro Congonhal de Baixo, 09, Tatuí - SP (fl. 15).
A declaração emitida em 11.11.2015 (fl. 16) configura mero testemunho escrito e não pode ser admitida.
A existência dos documentos de fls. 17/18 e 20/22, que indicam a autora como esposa do falecido em cadastro de locadora, justifica-se porque o casal realmente foi casado até 2009, mas não comprova a manutenção do convívio marital na época do óbito.
Na audiência, realizada em 28.08.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Rosemary Aparecida Cruz informou que é vizinha da autora e afirmou que ela vivia com o falecido na época do óbito e que eles teriam convivido durante cerca de 10 a 15 anos.
Por sua vez, a testemunha Magali Pontes Fidência afirmou que trabalhou com a autora e que o falecido costumava levar e buscar a companheira no local de trabalho.
As declarações das testemunhas se mostraram vagas e pouco convincentes para comprovar a existência do convívio marital na época do óbito, destacando-se que não mantinham um contato próximo e pouco sabiam da vida do casal, sequer mencionando sobre a separação judicial do casal que teria ocorrido cerca de um ano antes do óbito.
Ademais, ao contrário do que constou na sentença, não há qualquer indicação de que a autora foi a responsável pela internação do falecido e pela declaração de óbito.
Assim, não restou demonstrada a existência de união estável após a separação judicial.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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