
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 11/05/2018 16:34:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO ARMANI, falecido em 12.11.2012.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que houve a separação judicial e o divórcio do casal, mas que voltaram a viver maritalmente algum tempo depois, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que o falecido exercia atividade remunerada, sendo segurado obrigatório. Subsidiariamente, pede que seja autorizada a regularização das contribuições em atraso e alega que deve ser considerado todo o tempo de contribuição do de cujus para a concessão da pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 12.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 45.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fls. 24/37) indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 01.05.1972 a 01.07.1976, de 01.02.1977 a 31.08.1977, de 01.11.1983 a 31.12.1984 e de 01.06.1986 a 01.03.1988.
Na consulta ao CNIS (fls. 61/66 e fl. 235), consta o recolhimento de contribuições de 05/1978 a 12/1978, de 03/1989 a 05/1992, na condição de empresário/empregador; de 08/2003 a 12/2005 e de 06/2007 a 09/2007, na condição de contribuinte individual.
Às fls. 150/223, foram juntadas guias de recolhimento do NIT 1.124.058.761-3, que também pertence ao de cujus, indicando o recolhimento de contribuições nos períodos de 01/1989 a 05/1992 e de 08/2003 a 12/2005 e de 06/2007 a 09/2007.
Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
Assim, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (12.11.2012), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 59 anos e a causa mortis foi "sem assistência médica".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 59 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 11/05/2018 16:34:37 |
