Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021457-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021457-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS CLEMENTINO
Advogado do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021457-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS CLEMENTINO
Advogado do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS CLEMENTINO contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LÁZARO INÁCIO
CLEMENTINO, falecido em 05.05.2016.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus era
solteiro, sem filhos, residia com a genitora e era o responsável pelo sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo, com correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas.
Sentença proferida em 18.04.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a dependência econômica.
Subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de correção monetária.
A autora opôs embargos de declaração, requerendo a antecipação tutela, que foram acolhidos
para determinar a imediata implantação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021457-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS CLEMENTINO
Advogado do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 3839663 – p. 3).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 532.171.336-3).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, consta a informação de que o segurado era solteiro, sem filhos e residia à
Rua Gilberto Mazzilli, 91, Bairro São José, Caconde – SP, no mesmo endereço informado pela
autora na petição inicial desta ação e que consta em diversos documentos juntados aos autos
(Num. 3839663 – p. 18/19, 27, 29, 35/57).
A autora, nascida em 11.03.1926, é beneficiária de renda mensal vitalícia por incapacidade desde
09.10.1978 (NB 000.629.311-5), no valor de um salário mínimo.
O de cujus, por sua vez, recebia aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.651,12, na época
do óbito.
Na audiência, realizada em 19.04.2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que
afirmaram que a autora morava com o falecido.
A testemunha Ana Rita Rufino Clementino declarou que conhece a autora da igreja e que o de
cujus cuidava da mãe, mencionando que houve uma piora nas condições da casa onde ela mora
depois do falecimento do filho.
A testemunha Edivaldo Barbosa do Prado apenas informou que o de cujus fazia compras em seu
supermercado e que ele morava com a genitora.
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de
pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício da falecido cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de
segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16,
II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto
probatório permite concluir que a autora dependia substancialmente do auxílio do filho para a
sobrevivência, justificando-se a concessão do benefício. - Foi apresentado início de prova
material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente
na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, contrato de locação
em seu nome e demais despesas suportadas por ele, além da indicação da autora como sua
dependente e beneficiária no seguro de vida. - A situação de dependência foi corroborada pela
prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais. - Sobre o tema, o extinto
E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado
tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo não exclusiva". - O fato de a autora receber benefício previdenciário não
impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência
econômica nestes autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado
pedido administrativo em 23.09.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do filho,
ocorrida em 19.08.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº
9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. -
Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca da correção monetária
permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no
RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). -
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da
Autarquia parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 00052472020174039999, Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3
Judicial 1 09.05.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
LEI N. 11.960/09. I - O compulsar dos autos revela que o de cujus era solteiro, sem filhos e
residia junto com a genitora. II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica em afirmar que o de
cujus ajudava significativamente com as despesas domésticas. III - A comprovação da
dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação
uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a
dependência econômica. IV - Não se faz necessário que a dependência econômica seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. V - Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma - APELREEX 00088145920174039999, Des. Fed. Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 06.07.2017)
Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, destacando-se que a autora tem
idade bastante avançada.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte .
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 09.04.2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE
EMRELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER
MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se
posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim
de obtenção do benefício pensão por morte , pode ser comprovada por
qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGRGARESP 617725/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.05.2015)
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (09.05.2016).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente relatora, Desembargadora
Federal Marisa Santos, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à apelação para fixar
a correção monetária nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência parcial, apenas e tão somente para,
ante o disposto no 20, § 4º, da LOAS que veda a cumulação do benefício assistencial com
qualquer outro da previdência social, determinar a compensação dos valores pagos à título de
benefício assistencial.
No mais, acompanho o voto daRelatora.
Assim, em conclusão, dou parcial provimento à apelação, porémem maior extensão para fixar a
correção monetária, mantendo a tutela concedida etambém determinar a compensação dos
valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial, por ocasião da liquidação .
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
(que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal
Daldice Santana que lhe dava parcial provimento em maior extensão. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
