Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002775-92.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária
de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica da parte autora em relação à
filha falecida, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - Apelação e reexame necessário providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002775-92.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUIZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002775-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUIZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
LUIZA SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANA MARIA DO NASCIMENTO, falecida
em 22.12.2013.
Narra a inicial que a autora é mãe da falecida. Noticia que a de cujus era solteira, sem filhos,
residia com a autora e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a
partir do requerimento administrativo (22.05.2014). Determinou que os valores devem ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F, da Lei
9.494/97, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas
processuais.
Sentença proferida em 02.07.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica.
Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas
vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002775-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUIZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morteestá comprovado com a certidão de óbito (ID 326374).
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 600.146.070-5).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente da filha, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, foi informado que a segurada era solteira e sem filhos e foram juntados
documentos indicando que residia à Rua Tenente Vital Martins, 652, Vila Pinheiro, Aquidauana –
MS, mesmo endereço da autora.
A consulta ao CNIS indica que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 139.960.738-0), no valor de R$ 833,24, em 10/2014, valor superior à aposentadoria por
invalidez recebida pela falecida.
Na audiência, realizada em 02.06.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma
testemunha (IDs 326411 e 326412).
A autora afirmou que a falecida não estava trabalhando porque sofria de depressão; que depois
que voltou da Espanha em 2008, onde ficou 14 anos, ela não trabalhou em razão da doença; que
a autora foi a responsável pelo sustento da filha até ela se aposentar e passar a auxiliar nas
despesas da casa; que a depoente é aposentada; que a falecida passou a receber a
aposentadoria cerca de um ano antes do óbito; que ela estava fazendo faculdade e pagava
mensalidade no valor de aproximadamente R$ 200,00.
A testemunha Rosilene de Oliveira Silva declarou que é vizinha e amiga da autora há bastante
tempo; que conheceu a falecida; que mantinha contato com a autora na época do óbito; que elas
moravam juntas; que ela estudava e procurava trabalho; que antes do óbito ela recebia
aposentadoria e ajudava nas despesas da casa; que pagava contas de água e luz e os gastos da
residência; que ela estudava, mas não sabe quanto ela gastava; que não sabe de outros gastos;
que ela trabalhou durante um tempo e depois adoeceu e não teve condições de continuar; que
desde que as conheceu, sempre moraram juntas; que após o óbito da filha, a autora passou por
algumas dificuldades financeiras; que ela era solteira.
O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação à filha, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Sendo assim, a autora não tem direito ao benefício pleiteado.
DOU PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário, para julgar improcedente o pedido de
pensão por morte.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária
de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica da parte autora em relação à
filha falecida, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - Apelação e reexame necessário providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
