
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010621-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LIDIA APARECIDA ANTUNES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUIS GUSTAVO ANTUNES BENTO, falecido em 12.01.2014.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus era solteiro, sem filhos e morava com a genitora.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 12.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 21.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 602.819.710-0).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
A certidão de óbito (fl. 21) informa que o de cujus tinha 20 anos, era solteiro, sem filhos e residia à Rua Joaquim da Rocha de Barros, 96, Tanquinho, Tatuí - SP, mesmo endereço da autora (fl. 02 e fl. 41).
A CTPS da autora (fls. 24/32) indica a existência de registros nos períodos de 13.05.2009 a 20.05.2009, de 13.11.2009 a 13.12.2009, de 02.08.2010 a 20.08.2010, de 02.06.2011 a 08.08.2011 e de 23.04.2012 a 04.06.2012, que são confirmados pelo extrato do CNIS (fls. 55/59).
Às fls. 38/40, foram juntadas faturas de cartão de crédito do falecido com vencimento em março de 2012 e a nota fiscal emitida em 2012 (fl. 42), refere-se à aquisição de colchão.
Na audiência, realizada em 25.04.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Claunice Pais Vieira informou que conhece a autora há 13 anos; que o falecido morava com a genitora; que ele trabalhava em uma empresa de frango e sustentava a casa; que também moravam com a autora outros dois filhos, sendo que todos trabalhavam; que ele ficou doente por cerca de sete a oito meses até o óbito.
A testemunha Marcio José de Oliveira afirmou que o falecido trabalhava na Zanchetta; que ele morava com a mãe e com um irmão e era o responsável pelo sustento da casa; que a autora cuidou dele no período em que ficou doente; que o falecido era quem mais auxiliava; que ele era portador do HIV; que a autora parou de trabalhar para cuidar do filho; que ele recebia benefício do INSS e ficou afastado durante um bom tempo.
Apesar das declarações prestadas pelas testemunhas, deve ser observado que o de cujus era muito jovem e ainda estava no início de sua vida profissional.
Destaca-se, ainda, que a autora tinha outro filho que também morava com a família e exercia atividade remunerada, forte indício de que existia, na verdade, auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o que não caracteriza dependência econômica.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho na época do óbito.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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