Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055343-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055343-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055343-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LINDAURA DE SOUZA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MAURÍCIO DE JESUS SANTOS,
falecido em 15.02.2015.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido. Noticia que o de cujus era solteiro, sem filhos,
residia com a genitora e ajudava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito, com juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas
vencidas até a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e despesas
processuais.
Sentença proferida em 10.07.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Alega
que não foi comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055343-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 6679936 – p. 1/2)
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 606.149.764-8).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho.
O art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito foi informado que o falecido tinha 40 anos, era solteiro, sem filhos e residia
no mesmo endereço da autora: Rua Fernando Zanin, 74, Cohab II, Conchas – SP.
As CTPS do falecido (Num. 6679959 – p. 8/16) indicam a existência de registros apenas nos
períodos de 01.11.1989 a 01/1990, de 01.02.1991 a 30.08.1991 e a partir de 01.03.2014.
No CNIS (Num. 6679940 e 6679956) consta o vínculo empregatício relativo ao período de
01.03.2014 a 20.02.2015 e o recebimento de auxílio-doença de 12.05.2014 até o óbito, no valor
de um salário mínimo, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (Num.
6679961 – p. 5).
Assim, observa-se que o de cujus teve poucos vínculos empregatícios durante sua vida laboral,
destacando-se que depois de 1991, apenas voltou a ter registro a partir de 01.03.2014, mas
trabalhou por apenas dois meses até começar a receber auxílio-doença, a partir de 12.05.2014.
Quanto à autora, a CTPS indica a existência de registros de 01.09.1988 a 29.11.1989, de
01.04.1993 a 30.09.1993, de 02.01.1994 a 30.11.1994, de 02.01.1995 a 26.11.1997 e de
01.10.1998 a 25.01.2002.
Para comprovar a dependência econômica, a autora apresentou as declarações emitidas em
01.03.2017 por comerciantes, informando que o falecido era o responsável pelo pagamento das
compras efetuadas nos estabelecimentos comerciais (Num. 6679941 – p. 1/3). Contudo, tais
documentos configuram meros testemunhos escritos, que não podem ser admitidos.
Na audiência, realizada em 08.02.2018, foi colhido o depoimento de uma testemunha que afirmou
que a autora dependia economicamente do filho falecido (mídia digital arquivada no gabinete).
A outra testemunha arrolada pela autora e que não compareceu na audiência apresentou uma
declaração por escrito (Num. 6679993 –p .1) em que informa sobre a dependência econômica da
autora em relação ao filho.
Contudo, apesar da prova testemunhal existente nos autos afirmar que a autora dependia
economicamente do filho, deve ser observado que o falecido teve poucos vínculos empregatícios
ao longo de sua vida laboral. Ademais, depois de 1991, apenas voltou a ter registro 01.03.2014,
mas trabalhou por dois meses, quando passou a receber o benefício de auxílio-doença a partir de
12.05.2014, no valor de um salário mínimo (NB 606.149.764-8).
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não aponta para a dependência econômica da
autora em relação ao filho falecido, que para fins previdenciários não se confunde com eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
Não restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não
restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho na época do óbito.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
