
| D.E. Publicado em 19/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029860-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA HELENA GRACIANO RIBEIRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO, falecido em 07.03.2011.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus era solteiro, sem filhos, morava com a família e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (fl. 10).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 544.187.958-7).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho.
O art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Na certidão de óbito, foi informado que o de cujus era solteiro, sem filhos e residia à Rua Dona Quita, 265, Santa Cruz das Palmeiras - SP, no mesmo endereço da autora (fls. 02, 20 e 24).
As declarações de fls. 25/36, emitidas por estabelecimentos comerciais da cidade, informando que o de cujus era o responsável pelo pagamento de despesas da autora configuram meros testemunhos escritos.
A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica a existência de vínculo empregatício de 03.05.1988 a 11.05.1990 e o recolhimento de contribuições de 05/2003 a 09/2003. A autora também recebeu auxílio-doença de 18.10.2003 a 20.01.2007.
Quanto ao cônjuge, Laurindo Aristides Ribeiro, observa-se que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.09.1998, de valor superior ao salário mínimo (NB 110.446.786-8).
O de cujus, por sua vez, recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo, desde 29.12.2010.
Foi determinada a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, à Prefeitura Municipal e ao CIRETRAN, para informar sobre a existência de bens registrados em nome da autora, do cônjuge e do falecido.
O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras informou sobre a existência de um imóvel registrado em nome do marido da autora, localizado à Rua Dona Quita, 25 (fls. 70/72), o que foi confirmado pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras (fls. 81/82).
Na audiência, realizada em 03.06.2014, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 85 e 87), que informaram que o falecido morava com a autora e que ela não tem outra fonte de renda, sendo que o marido é aposentado.
A testemunha André Cantoia Biondo afirmou que haviam dito pra ele que a autora estava passando dificuldades porque o falecido ajudava em casa, mas não sabia detalhes sobre problemas financeiros.
Por sua vez, a testemunha Elisangela da Silva Biondo declarou que não sabia dizer se houve queda no padrão de vida da autora após o óbito do filho, mencionando que ele comentava que auxiliava nas despesas da casa.
As declarações das testemunhas se mostraram vagas e pouco convincentes para comprovar a dependência econômica.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo relevante destacar que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaca-se que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que moram na mesma casa.
Não restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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