Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000644-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na data
do óbito.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o
que não caracteriza dependência econômica.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000644-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SANTINA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000644-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANTINA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por SANTINA ALVES DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARCOS APARECIDO GUAREZI,
falecido em 05.12.2013.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus era
solteiro, sem filhos, residia com a genitora e auxiliava nas despesas da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado,
observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000644-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANTINA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 05.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 34868890 – p. 27).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que a consulta ao CNIS indica que estava trabalhando na data do óbito (p. 78).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho.
O art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, foi informado que o de cujus era solteiro, sem filhos e residia na Fazenda
Modelo, Brasilândia – MS, sendo que o empregador do segurado declarou (p. 33) que a autora
residia com ele em sua propriedade rural.
As declarações emitidas por estabelecimentos comerciais da cidade (p. 34/36), informando que o
de cujus era o responsável pelo pagamento das despesas da autora configuram meros
testemunhos escritos.
No contrato de assistência funerária firmado pelo falecido em 13.05.1997, a autora foi indicada
como dependente do plano, assim como o pai do segurado e outras cinco pessoas (Num.
34868890 – p. 37/38).
A consulta ao CNIS e ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (p. 56/80) indica que a
autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 14.10.2005 (NB 146.684.516-0) e de
pensão por morte do companheiro, Dorival Guarezi, com DIB em 02.03.2015 (NB 132.628.626-6),
no valor de um salário mínimo e de pensão por morte de outro filho, Roberto Aparecido de Lima
Guarezi, com DIBem 23.09.2014 (NB 132.628.571-5), no valor de R$ 1.152,41 (em abril de 2015).
Na audiência, realizada em 30.05.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas Neusa Brito de Oliveira e Francisco de Souza Pereira.
As declarações das testemunhas se mostraram genéricas e pouco convincentes para comprovar
a alegada dependência econômica em relação ao falecido, com quem a autora residia.
Ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 2005 e obteve, mesmo que
após o óbito do filho Marcos, a pensão por morte de outro filho e do companheiro, Dorival
Guarezi, pai de seus filhos, forte indicativo de que não havia dependência econômica em relação
ao segurado.
Destaca-se que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que moram na mesma casa.
Não restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não
restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, ainda
que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na data
do óbito.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o
que não caracteriza dependência econômica.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
