Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100021-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-
doença.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação ao filho.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100021-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EUZIENE MARIA DE BRITO PERINETTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON PEREIRA - SP50628-N, LARA AZANHA PEREIRA
- SP322811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100021-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EUZIENE MARIA DE BRITO PERINETTI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por EUZIENE MARIA DE BRITO PERINETTI contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de WILLIAN DE BRITO PERINETTI,
falecido em 19.09.2015.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus era
solteiro, sem filhos e ajudava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o
disposto no art. 98, §3º do CPC.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100021-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EUZIENE MARIA DE BRITO PERINETTI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON PEREIRA - SP50628-N, LARA AZANHA PEREIRA
- SP322811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 10097508).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 611.437.379-4).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
A certidão de óbito informa que o de cujus tinha 22 anos, era solteiro, sem filhos e residia na Rua
Coelho Neto, 519, Santa Bárbara D’Oeste – SP, no mesmo endereço da autora, conforme
documentos juntados aos autos (Num. 10097510 – p. 2, Num. 10097517 – p. 17).
A declarações emitidas por estabelecimento comerciais da cidade (Num. 10097514 – p. 1/2)
configuram meros testemunhos escritos.
A declaração emitida em 24.09.2015 pela Imobiliária Paywa Ltda informa que o pai do falecido é
locatário do imóvel localizado na Rua Coelho Neto, 519, desde junho de 2003 e que o valor atual
do aluguel é de R$ 650,00, mais as parcelas do IPTU (R$ 26,65).
Foram apresentadas notas fiscais de aquisição de eletrodomésticos em nome do de cujus,
emitidas em 17.02.2014 (Num. 10097517 – p. 28/29), além de faturas de cartão de crédito do
segurado, com vencimento em 15.07.2015, 15.08.2015 e 10.10.2015 (p. 30/32).
A consulta ao CNIS (Num. 10097566 – p. 1/4) indica a existência de vínculos empregatícios do
falecido de 14.05.2010 a 11.08.2010, de 01.09.2010 a 11.06.2014 e de 06.04.2015 a 19.09.2015,
além do recebimento de auxílio-doença de 28.08.2011 a 15.08.2012 e de 06.08.2015 a
19.09.2015.
Em relação à autora, observa-se o recolhimento de contribuições como empregada doméstica de
02/1995 a 04/1995 e, quanto ao cônjuge, Roberto Perinetti, constam vínculos empregatícios de
01.09.1987 a 12.02.1988, de 09.04.1990 a 17.01.1995, de 15.02.1995 a 19.04.1995, de
15.05.1995 a 12/1995, de 14.08.1996 a 11.11.1996, de 12.11.1996 a 15.05.2000, de 16.11.2000
a 18.04.2011, de 06.02.2013 a 05.11.2013 e a partir de 01.08.2014.
Na audiência, realizada em 27.09.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que
afirmaram que o falecido morava com os pais e estava trabalhando em época próxima do óbito.
Mencionaram que ele ajudava nas compras de farmácia e padaria e que os vizinhos precisaram
ajudar a família na época em que ele adoeceu.
Apesar das declarações prestadas pelas testemunhas quanto à dependência econômica da
autora em relação ao filho, observa-se que o falecido tinha apenas 22 anos e estava no início de
sua vida profissional.
Ademais, o extrato do CNIS indica que ficou sem trabalhar por quase um ano (entre junho de
2014 e abril de 2015) e ficou doente pouco tempo depois, passando a receber auxílio-doença a
partir de agosto de 2015.
Destaca-se que a autora é casada e que seu marido sempre trabalhou e tinha remuneração de
aproximadamente R$ 2.000,00, na época do óbito do filho.
Observa-se, ainda, que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-
doença.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação ao filho.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
