Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001495-67.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de auxílio-
doença.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001495-67.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DINA FIORAVANTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE APARECIDA DA FONSECA - SP262720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001495-67.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DINA FIORAVANTE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por DINA FIORAVANTE contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de pensão por morte de SANDRA REGINA FIORAVANTE, falecida em
04.03.2014.
Narra a inicial que a autora é mãe da falecida, sendo sua dependente. Noticia que a de cujus era
solteira, sem filhos, residia com a genitora e era a responsável pelo sustento da casa, uma vez
que a autora apenas recebe a pensão por morte do marido, de valor muito pequeno para suprir
suas necessidades.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto
no art. 98, §3º do CPC.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica em relação à filha,
que não precisa ser exclusiva.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001495-67.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DINA FIORAVANTE
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE APARECIDA DA FONSECA - SP262720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 04.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 6977170 – p. 14).
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-doença (NB 514.023.051-4).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente da filha, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
A certidão de óbito informa que a de cujus era solteira, sem filhos e residia na Rua Pedro de
Toledo, 278, Vila Paulicélia, São Bernardo do Campo – SP, no mesmo endereço da autora.
Foram apresentadas faturas de cartão de crédito da falecida, notas fiscais de supermercado e
contas de telefone e de TV por assinatura (Num. 6977170 – p. 23/28, Num. 6977171 –p. 1/10,
Num. 6977300 – p. 1/29).
Na apelação, foram juntadas fotografias da casa da autora (Num. 6977314 e 6977315).
A consulta ao CNIS (Num. 6977171 – p. 56) indica que a falecida manteve vínculo empregatício
até 12.09.2003 e recebeu auxílio-doença (NB 504.220.361-0 e NB 514.023.051-4) de 27.07.2004
a 03.02.2005 e de 12.04.2005 a 06.03.2014.
Quanto à autora (Num. 6977179 e Num. 6977180), observa-se que é beneficiária de pensão por
morte do cônjuge desde 06.07.2001 (NB 121.595.916-5), no valor de R$ 1.629,00, na época do
óbito da filha.
Na audiência, realizada em 25.10.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas.
A autora afirmou que recebe a pensão por morte do marido e que não trabalha; que apenas
trabalhou quando era solteira e que ela e a filha ganhavam pouco e a falecida sempre ajudou nas
despesas da casa.
A testemunha Sibele Rodrigues Bessani declarou que é vizinha da autora há vinte anos; que
nessa época, o marido era vivo; que a autora tinha três filhas e duas moravam com ela nessa
época; que depois a Paula casou e saiu de casa; que a Sandra sempre morou com a autora, era
solteira e não tinha filhos; que ela morreu em 2014; que o último emprego dela foi em uma
empresa de contabilidade; que não estava mais trabalhando na época do óbito; que ela ficou
bastante tempo doente; que ela ajudava nas despesas da casa; que já foram fazer compras
juntas e era ela quem pagava; que a autora lavava algumas roupas para fora.
A testemunha Vanda Regina Gouveia informou que trabalha com a filha mais nova da autora em
uma escola onde são professoras; que conhece a filha dela há cerca de 20 anos, mas conheceu
a autora mais recentemente, em razão dos problemas de saúde da Sandra; que costumava levar
no hospital e no supermercado; que moravam apenas a autora e falecida na casa; que ela não
trabalha e apenas recebe a aposentadoria do marido; que a de cujus foi demitida do emprego e
depois adoeceu; que a Sandra fazia as compras da casa e sabe disso porque ia buscá-la no
supermercado.
Por fim, a testemunha Ana Claudia da Cruz afirmou que conheceu a falecida no centro espiríta
que frequentavam; que muitas vezes dava carona pra ela; que conhecia há 7 a 8 anos; que na
época em que a conheceu ela estava começando a descobrir o câncer e ainda trabalhava; que
também conheceu as outras irmãs; que apenas a falecida morava com a autora; que a autora
lava roupa pra fora e que a filha ajudava muito em casa, teve uma vez, quando ela já estava com
câncer, que ela disse para a depoente que estava na dúvida se comprava remédios ou se
ajudava em casa.
Apesar das declarações prestadas pelas testemunhas afirmando que a autora dependia
economicamente da filha, deve ser observado que ambas recebiam benefícios previdenciários de
valor semelhante na época do óbito e que a de cujus já estava doente há bastante tempo, tendo
despesas em razão da doença.
Destaca-se que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula
229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação à filha.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de auxílio-
doença.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
