Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004675-44.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.08.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na época
do óbito.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o
que não caracteriza dependência econômica, sendo inviável a concessão da pensão por morte.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004675-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLEONIDES SENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JUBERTO ROLEMBERG CORREA - SP7118800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004675-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEONIDES SENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JUBERTO ROLEMBERG CORREA - SP7118800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CLEONIDES SENA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de RICARDO SENA LOURENÇO,
falecido em 23.08.2013.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus era
solteiro, sem filhos, morava com a família e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos do art.
98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas processuais.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004675-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEONIDES SENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JUBERTO ROLEMBERG CORREA - SP7118800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 23.08.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 3595608 – p. 1).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que a consulta ao CNIS (Num. 3595609 – p. 1/3) indica que estava trabalhando
na data do óbito.
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho.
O art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, foi informado que o de cujus era solteiro, sem filhos, tinha 24 anos e residia
à Rua Hilário Ascabusi, 09, Jardim Alpino, São Paulo – SP, no mesmo endereço da autora.
A escritura pública de declaração emitida em 08.04.2014 (Num. 3595610 – p. 1/2), após o óbito,
não comprova a alegada dependência econômica da autora em relação ao filho.
A nota de contratação de funeral do segurado (Num. 3595611 – p. 1) foi emitida em nome da
autora, que também assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do falecido (Num.
3595612 – p. 1).
A autora, o pai e a irmã do segurado foram indicados como seus beneficiários em seguro de vida
contratado em 26.10.2011 (Num. 3595613 – p. 1).
As declarações de ajuste anual do falecido, relativas aos exercícios de 2013 e 2014, entregues
em 27.03.2014 e 26.03.2014 (após o óbito), indicam a autora como dependente do contribuinte
(Num. 3595615 – p. 1/5 e Num. 3595616 – p. 1/7).
A autora, por sua vez, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
152.619.960-0), desde 22.03.2010 (Num. 3595626 – p. 1).
Na audiência, realizada em 06.10.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que
informaram que a autora foi diarista na casa dos depoentes durante vários anos e deixou o
serviço quando seu filho começou a trabalhar.
Contudo, deve ser observado que a autora já estava aposentada na época do óbito do filho e que
o de cujus tinha apenas 24 anos e estava no início de sua vida profissional.
O conjunto probatório não aponta para a dependência em relação ao segurado, que para fins
previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares
que vivem na mesma casa.
Não restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não
restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.08.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na época
do óbito.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o
que não caracteriza dependência econômica, sendo inviável a concessão da pensão por morte.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
