Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903973-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.05.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de seguradada falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-
doença.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação à filha.
V - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903973-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903973-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ROSIMEIRE DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de pensão por morte de BRUNA TAINÁ DOS SANTOS, falecida em
02.05.2018.
Narra a inicial que a autora é mãe da falecida, sendo sua dependente. Noticia que a de cujus era
solteira, sem filhos, residia com a genitora e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das
despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903973-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02.05.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 83178916 – p. 3).
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que a consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (Num. 83178931
- p. 1) indica que estava recebendo auxílio-doença desde 23.03.2017 (NB 618.003.054-9).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente da filha, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
A certidão de óbito informa que a de cujus tinha 23 anos, era divorciada, sem filhos e residia à
Rua Izolina Martins Teles, 282, Jardim Vante, Porto Feliz – SP, no mesmo endereço dos
genitores. No referido documento, consta a informação de que se casou com Diego Rafael
Rodrigues em 30.05.2011 e se divorciou em 15.12.2014.
A consulta ao CNIS da autora indica que estava trabalhando na época do óbito e sua
remuneração era de R$ 1.322,12 (Num. 83178927 – p. 4).
A falecida, por sua vez, manteve vínculos empregatícios de 01.09.2013 a 31.10.2013, de
22.11.2013 a 12/2013 e de 06.01.2004 a 02.05.2018, mas estava recebendo auxílio-doença
desde 23.03.2017, no valor de R$ 1.403,31 (Num. 83178929, 83178930 e 83178931).
Na audiência, realizada em 30.04.2019, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (Num.
83178945), que afirmaram que ela ajudava a mãe nas despesas da casa.
Contudo, a de cujus tinha apenas 23 anos e estava no início de sua vida profissional, sendo
relevante destacar que estava doente, recebia o benefício previdenciário desde março de 2017 e
certamente tinhas suas próprias despesas em razão da doença.Ademais, a autora, nascida em
01.11.1978, tinha 39 anos na época do óbito da filha e também estava trabalhando.
Destaca-se, ainda, que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que moram na mesma casa.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação à filha, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc. 2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação à filha.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.05.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de seguradada falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-
doença.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação à filha.
V - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
