Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5090722-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A de cujus era avó materna da autora e teria a guarda de fato da neta, mas não foram
apresentados quaisquer documentos indicando que era a responsável pelo sustento da menor.
V - A autora tem pais vivos, a quem cabem o pátrio poder, destacando-se que os extratos do
CNIS indicam que o genitor sempre trabalhou e tinha remuneração de valor elevado em época
próxima ao óbito.
VI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica da
autora em relação à avó.
VII - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090722-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: M. V. F. D. A.
REPRESENTANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090722-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: M. V. F. D. A.
REPRESENTANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA VITÓRIA FERREIRA DE AGUIAR contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de CLARICE DAS DORES
FERREIRA DA SILVA, falecida em 25.03.2017.
Narra a inicial que a autora, nascida em 06.01.2003, é neta da falecida. Noticia que vivia sob a
guarda de fato da avó há muitos anos, sendo sua dependente.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o
disposto no art. 98, §3º, do CPC.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090722-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: M. V. F. D. A.
REPRESENTANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o óbito ocorreu em 25.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 102930057).
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 146.872.415-8).
A autora, nascida em 06.01.2003, é filha de Simone Ferreira da SilvaAguiar e de Darson Silva de
Aguiar, sendo neta da falecida.
Cabe apurar, então, se era efetivamente dependente da de cujus na data do óbito.
A segurada era avó materna da autora e não foram juntados quaisquer documentos indicando
que tinha sua guarda judicial ou de fato.
Foi determinada a realização de prova testemunhal, mas o patrono da autora deixou de
comparecer à audiência, razão pela qual foi dispensada a oitiva das testemunhas (Num.
22291098 – p. 1).
As testemunhas que seriam ouvidas na audiência firmaram escritura pública de retificação e
ratificação informando que a autora dependia economicamente da avó, que cuidou da menor
desde os três anos de idade (Num. 22291127 – p. 1/2)
Não foram apresentados quaisquer documentos comprovando sequer que a autora residia com a
falecida ou que ela era a responsável pelo sustento da neta.
Ademais, deve ser observado que a autora tem pais vivos a quem cabe o pátrio poder e o dever
legal de prover o sustento e educação da menor, sendo que os extratos do CNIS (Num.
22290936 – p. 1/2 e Num. 22290940 – p. 1/12) indicam que o genitor sempre trabalhou e tinha
remuneração de valor superior a R$ 3.000,00 em época próxima ao óbito.
Assim, não restou comprovada a dependência econômica, sendo de rigor a manutenção da
sentença que julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A de cujus era avó materna da autora e teria a guarda de fato da neta, mas não foram
apresentados quaisquer documentos indicando que era a responsável pelo sustento da menor.
V - A autora tem pais vivos, a quem cabem o pátrio poder, destacando-se que os extratos do
CNIS indicam que o genitor sempre trabalhou e tinha remuneração de valor elevado em época
próxima ao óbito.
VI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica da
autora em relação à avó.
VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
