Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054450-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.06.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por invalidez.
IV - A de cujus era avó paterna do autor e obteve a guarda judicial em 20.12.2015, conforme
comprovado pelo Termo de Guarda juntado aos autos.
V - Na redação original, o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda
por determinação judicial.
VI - O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda
judicial deixou de ter a condição de dependente.
VII - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte
ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº
9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VIII - Na data do óbito da avó, o autor tinha 20 anos, razão pela qual a situação dos autos não se
enquadra na hipótese de menor sob guarda.
IX - Ainda que fosse considerado dependente da avó, não seria o caso de concessão da pensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por morte até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.
X - A perda da condição de dependente decorre de imposição legal, nos termos do art. 16, I, da
Lei nº 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social
somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
XI - Ultrapassado o limite de idade, opera-se de pleno direito a cessação do vínculo de
dependência, com extinção do benefício, desobrigando-se a autarquia da manutenção de
pagamentos.
XII - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054450-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISRAEL ANDRADE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054450-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISRAEL ANDRADE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ISRAEL ANDRADE SOARES DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ABADIA SOARES DA SILVA,
falecida em 09.06.2017.
Narra a inicial que o autor, nascido em 13.11.1996, é neto da falecida. Noticia que vivia sob a
guarda judicial da avó desde 2005, sendo seu dependente. Pede a concessão da pensão por
morte até completar 21 anos ou até a conclusão do curso universitário.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é
beneficiário da justiça gratuita.
O autor apela, sustentando que tem direito à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054450-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISRAEL ANDRADE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o óbito ocorreu em 09.06.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 6615171 – p. 2).
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 104.919.005-7).
O autor, nascido em 13.11.1996 é filho de Lásaro Israel Soares da Silva e de Fernanda Cristina
de Andrade Ferreira, sendo neto da falecida.
Cabe apurar, então, se o autor era efetivamente dependente da de cujus na data do óbito.
A segurada era avó paterna do autor e obteve a guarda judicial em 20.12.2005, conforme
comprova o Termo de Guarda Definitiva (Num. 6615171 – p. 1).
Na redação original, o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda por
determinação judicial.
O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda
judicial deixou de ter a condição de dependente.
Surgiu, então, a questão: os menores que estavam sob a guarda judicial do segurado antes da
modificação legislativa, tendo este falecido depois, teriam direito adquirido à condição de
dependente?
O direito adquirido, nessa hipótese, não está configurado porque a relação jurídica entre
dependente e previdência só se forma quando o segurado morre ou é recolhido à prisão.
Ademais, já se disse, o princípio tempus regit actum impõe seja aplicada a legislação vigente na
data do óbito do segurado.
No caso, a guarda se efetivou em 20.12.2005 e o óbito da segurada ocorreu em 09.06.2017,
após, portanto, a modificação do § 2º do art. 16 pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual não haveria
direito adquirido a invocar.
Contudo, o STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por
morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da
Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96,
CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA
CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E
PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo
se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n.
8.213/90.
2. O art. 33, §3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na
lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma
fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, Corte Especial, EREsp 1.141.788/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/12/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe
24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata,
neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda , de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O menor
sob guarda TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1411258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018).
Assim, se comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, é devida a pensão por
morte.
Contudo, no caso dos autos, deve ser observado que o autor já tinha 20 anos na data do óbito da
avó, razão pela qual não se enquadrava na hipótese de menor sob guarda.
Ainda que o autor fosse considerado dependente da avó, não seria o caso de concessão da
pensão por morte até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.
A perda da condição de dependente decorre de imposição legal, nos termos do art. 16, I, da Lei
nº 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente
os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Ultrapassado o limite de idade, opera-se de pleno direito a cessação do vínculo de dependência,
com extinção do benefício, desobrigando-se a autarquia da manutenção de pagamentos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO
ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. É do próprio texto legal a determinação de que o pagamento da pensão por morte extingue-se
quando o dependente completa 21 anos de idade - em se tratando de filho(a) ou pessoa
equiparada e irmão(ã) - salvo quando se tratar de pessoa inválida.
2. Recurso especial provido.
(Resp 818.640/SC - Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Conv. TJ/CE), DJ 28.05.2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. FILHO NÃO INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE.
PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho
menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a
prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja
estudante universitário.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg Resp 1.069.360/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 01.12.2008).
No mesmo sentido, citem-se as seguintes decisões: Resp 1.118.319/ES, Rel. Min. Laurita Vaz
(DJU 08.04.2010) e Resp 1.128.661/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi (DJU 09.10.2009).
Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.06.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por invalidez.
IV - A de cujus era avó paterna do autor e obteve a guarda judicial em 20.12.2015, conforme
comprovado pelo Termo de Guarda juntado aos autos.
V - Na redação original, o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda
por determinação judicial.
VI - O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda
judicial deixou de ter a condição de dependente.
VII - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte
ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº
9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VIII - Na data do óbito da avó, o autor tinha 20 anos, razão pela qual a situação dos autos não se
enquadra na hipótese de menor sob guarda.
IX - Ainda que fosse considerado dependente da avó, não seria o caso de concessão da pensão
por morte até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.
X - A perda da condição de dependente decorre de imposição legal, nos termos do art. 16, I, da
Lei nº 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social
somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
XI - Ultrapassado o limite de idade, opera-se de pleno direito a cessação do vínculo de
dependência, com extinção do benefício, desobrigando-se a autarquia da manutenção de
pagamentos.
XII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
