
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030753-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MANOEL ALVES MOREIRA, falecido em 21.05.2015.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido, sendo sua dependente.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Antecipou a tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação atualizada na forma do art. 85, §3º do CPC/2015. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 09.03.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência do convívio marital na época do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 21.05.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 39.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 132.271.909-5).
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
A certidão de óbito (fl. 39) informa que o falecido era casado com a autora, informação que é confirmada pela certidão de casamento atualizada, sem averbação de separação (fl. 22).
O INSS alega que a autora e o falecido estariam separados na época do óbito.
Na certidão de óbito (fl. 39) que teve uma das filhas do casal como declarante, foi informado que o falecido residia à Rua Alberto Lotto, 174, Jardim dos Ypês, Araras - SP, o mesmo endereço que consta na petição inicial desta ação (fl. 02) e na procuração pública outorgada pelo falecido em 12.05.2015, poucos dias antes do óbito (fl. 33), em que a autora assinou a rogo, uma vez que o outorgante estava impossibilitado de assinar.
Na audiência, realizada em 09.03.2017, foi colhido o depoimento de uma testemunha que informou que conhece a autora das visitas que ela fazia à filha; que a autora e o falecido moravam em Iracema, no Ceará; que os familiares sempre comentaram que eles estavam juntos; que via o casal quando vinham visitar a filha; que ele veio para Araras para fazer tratamento médico e que a autora estava acompanhando o marido.
O conjunto probatório existente nos autos não indica que a autora e o falecido estavam separados de fato, conforme alegado pelo INSS.
Assim, na condição de esposa, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (21.05.2015), nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91 e a pensão por morte será vitalícia, na forma dos arts. 74 e 77, V, "c", VI, uma vez que a autora já contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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