
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002913-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): TEREZA ROSA VIEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de CHRISTIANO VIEIRA, falecido em 24.07.2013.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido e que a dependência econômica é presumida.
Inicialmente, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
A autora apelou e a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar que os autos retornassem à Vara de origem para a produção de prova oral.
Após o regular processamento do feito, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Juros moratórios fixados nos termos da Lei 11.960/09, incidindo englobadamente sobre as parcelas vencidas até a citação e, após, mês a mês, em ordem decrescente. Atualização monetária pelos índices legais aplicáveis, de acordo com a correção dos benefícios previdenciários. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 27.08.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 178/183), sustentando, em síntese, que a autora estava separada de fato do falecido, conforme declaração firmada ao requerer o benefício assistencial e não tem direito à pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 27/08/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 24.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito juntada às fls. 16.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 086.126.279-4).
A dependência econômica é a questão controvertida neste processo, tendo em vista que o INSS alega que a autora estava separada de fato do falecido.
Para comprovar a separação de fato, o INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo que concedeu o benefício de amparo social ao idoso à autora (fls. 67/80).
Quando requereu o benefício assistencial em 05.11.2003, a autora juntou declarações assinadas por ela em 13.10.2003 e 09.10.2003, informando que estava separada de fato do falecido há 10 anos e não recebia pensão alimentícia (fl. 72 e fl. 74).
Por sua vez, na petição inicial desta ação foi informado que o casal nunca se separou, nem mesmo de fato (fl. 03).
Na audiência, realizada em 19.08.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas.
A autora afirmou que nunca se separou do marido e que assinou a declaração apresentada no processo administrativo porque a aposentadoria recebida pelo falecido não era suficiente para o sustento dos dois e disseram que ela também tinha direito a um benefício.
As testemunhas também afirmaram que o casal nunca se separou e estava junto na época do óbito.
A condição de dependente da autora também está demonstrada.
O art. 16, II, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Na condição de esposa, conforme certidão de casamento de fls. 17, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Termo inicial do benefício mantido na data da citação (24.06.2014 - fl. 53), não havendo que se falar em compensação de parcelas recebidas a título de amparo social ao idoso, tendo em vista que o benefício foi cessado em 30.11.2013, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV juntado às fls. 85.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
Observo, ainda, que o juízo "a quo" já determinou a extração de cópias do processo e facultou ao INSS a sua remessa para o Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsidade quando a autora requereu o benefício assistencial.
NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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