Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005036-95.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA
E FILHA MENOR DE 21 ANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS e a CTPS indicam a existência de registros nos períodos de 03.06.1985 a
01.12.1988, de 15.04.1991 a 05/1992, de 01.11.1992 a 31.10.1995, de 01.12.1995 a 31.08.1999,
de 01.05.2002 a 04.02.2004, de 01.08.2011 a 03.09.2011 e de 14.09.2012 a 02/2013. O de cujus
também recolheu contribuições como empregado doméstico de 09/1999 a 01/2001 e como
contribuinte individual em 12/1999 e 08/2002.
IV - O vínculo empregatício relativo ao período de 14.09.2012 a 01.02.2013 foi reconhecido em
reclamação trabalhista ajuizada post mortem, em que houve a homologação de acordo entre as
partes e foi determinado o recolhimento de contribuições.
V - Foram juntadas as guias de recolhimento das contribuições e diversos documentos
comprovaram a efetiva prestação de serviços, o que também foi confirmado pela prova
testemunhal.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição esposa e filha menor de 21 anos, a dependência econômica das autoras é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à filha que era menor
impúbere e, na data do requerimento administrativo em relação à esposa.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação improvida. Tutela mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005036-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILENA SOARES FERNANDES, MARCIA SOARES DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA ALIXANDRINA - SP158397-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA ALIXANDRINA - SP158397-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005036-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILENA SOARES FERNANDES, MARCIA SOARES DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA ALIXANDRINA - SP158397-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA ALIXANDRINA - SP158397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARCIA SOARES DA SILVA FERNANDES e MILENA SOARES FERNANDES
objetivando a concessão de pensão por morte de NAOR FERNANDES, falecido em 01.02.2013, e
a condenação da autarquia em danos morais.
Narra a inicial que as autoras são esposa e filha do falecido. Noticia que o de cujus mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a
partir do óbito para a autora MILENA e a partir do requerimento administrativo para a autora
MARCIA, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária das parcelas vencidas nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 e
alterado pela Resolução nº 267/2013, do CJF e juros de mora que deverão incidir de forma
englobada em relação às parcelas anteriores à citação e, após, calculadas mês a mês, de forma
decrescente. Antecipou a tutela. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados nos
percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, II e §5º do CPC/2015, calculados sobre as
parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 16.07.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data
do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos
da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005036-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILENA SOARES FERNANDES, MARCIA SOARES DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA ALIXANDRINA - SP158397-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA ALIXANDRINA - SP158397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 01.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 6560827 –p. 4).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (Num. 6561064 – p. 1) indica a existência de vínculos empregatícios nos
períodos de 03.06.1985 a 01.12.1988, de 15.04.1991 a 05/1992, de 01.11.1992 a 31.10.1995, de
01.12.1995 a 31.08.1999, de 01.05.2002 a 04.02.2004, de 01.08.2011 a 03.09.2011 e de
14.09.2012 a 02/2013, além de recolhimentos como empregado doméstico de 09/1999 a 01/2001
e como contribuinte individual em 12/1999 e 08/2002.
Nas CTPS constam registros de 03.06.1985 a 01.12.1998, de 15.04.1991 a 28.05.1992, de
12.11.1992 a 01.01.2001, de 01.08.2011 a 08.09.2011 e de 14.09.2012 a 01.02.2013.
Quanto ao último vínculo empregatício, relativo ao período de 14.09.2012 a 01.02.2013, foi
reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem contra Potenza Comércio
Atacadista Ltda.
Cabe analisar se a sentença proferida na reclamação trabalhista pode ser conceituada como
início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não se desconhece que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de
serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o
exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos
autos.
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e
José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, 7ª ed., 2007, fls. 239/240, tecem-se
comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhista s, esclarecedores sobre a
pertinência da coesão dos dados apresentados:
...
d) Reclamatória trabalhista . Na verdade, muitas reclamatórias trabalhista s são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária
proposta perante a Justiça Federal.
A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo
ser o único.
Duas situações distintas podem ocorrer: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no
salário de contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e as contribuições foram
recolhidas a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento
não ocorreu). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferentes na esfera
previdenciária.
No sentido da necessidade de outras provas, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para
fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso
caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 520885, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJ 18.12.2006, p. 463)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art, 55, da Lei nº 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da
Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 499591, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJ 04.08.2003, p. 400)
Na reclamação trabalhista, foram juntados documentos comprovando que o falecido efetivamente
trabalhou na reclamada como extratos bancários indicando o depósito da remuneração (Num.
6561033 – p. 15/22), nota fiscal emitida em 18.10.2012 e assinada pelo de cujus (p. 23); recibo de
entrega de uniforme com data de 14.09.2012 (Num. 6561034 – p. 11) e recibos de pagamento de
salário (p. 12/17).
Naquela ação, foi homologado acordo firmado entre as partes (Num. 6561034 0 p. 27) e a
reclamada efetuou os recolhimentos relativos ao vínculo empregatício reconhecido (p. 32/39).
Na audiência, realizada em 12.07.2018, foram colhidos os depoimentos da autora MARCIA e das
testemunhas (Num. 6561072 e 6561073), que também confirmaram a efetiva prestação de
serviços.
Assim, deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista e o de
cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Cabe apurar, então, se as autoras tinham a qualidade de dependentes do falecido, à época do
óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de esposa (Num. 6560827 – p. 10) e filha menor de 21 anos (Num. 6560827 – p. 8),
a dependência econômica das autoras é presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à autora MILENA, tendo em
vista que era menor impúbere na data do óbito. Quanto à autora MARCIA, o termo inicial é
mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA
E FILHA MENOR DE 21 ANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS e a CTPS indicam a existência de registros nos períodos de 03.06.1985 a
01.12.1988, de 15.04.1991 a 05/1992, de 01.11.1992 a 31.10.1995, de 01.12.1995 a 31.08.1999,
de 01.05.2002 a 04.02.2004, de 01.08.2011 a 03.09.2011 e de 14.09.2012 a 02/2013. O de cujus
também recolheu contribuições como empregado doméstico de 09/1999 a 01/2001 e como
contribuinte individual em 12/1999 e 08/2002.
IV - O vínculo empregatício relativo ao período de 14.09.2012 a 01.02.2013 foi reconhecido em
reclamação trabalhista ajuizada post mortem, em que houve a homologação de acordo entre as
partes e foi determinado o recolhimento de contribuições.
V - Foram juntadas as guias de recolhimento das contribuições e diversos documentos
comprovaram a efetiva prestação de serviços, o que também foi confirmado pela prova
testemunhal.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição esposa e filha menor de 21 anos, a dependência econômica das autoras é
presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à filha que era menor
impúbere e, na data do requerimento administrativo em relação à esposa.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação improvida. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
