Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004033-69.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.02.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica que o último vínculo empregatício do falecido encerrou em 09.08.2004 e foi
comprovado o recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
IV - O de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art.
15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Em tese, então, na data do óbito (14.02.2007), já não tinha a qualidade de segurado, com o
que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
VI - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VII - O conjunto probatório existente nos autos indica que a incapacidade iniciou durante o
período de graça e, dessa forma, mantinha a qualidade de segurado.
VIII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004033-69.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004033-69.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por GERCINA MARIA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de SEVERINO JOSÉ SOARES, falecido
em 14.02.2007.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus mantinha a qualidade
de segurado na data do óbito, tendo em vista que estava incapacitado para o trabalho.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (22.09.2008), com correção monetária das parcelas vencidas e juros
de mora, contados da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, calculados
sobre o valor da condenação. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 06.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade do falecido é posterior à perda da qualidade de
segurado. Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as
parcelas vencidas até a sentença e a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004033-69.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.02.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 4348962 – p. 19).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
A CTPS (Num. 4348964 – p. 2) indica que seu último vínculo empregatício encerrou em
09.08.2004.
Foi comprovado o recebimento de parcelas do seguro desemprego em 22.04.2005, 23.05.2005,
21.06.2005 e 21.07.2005 (Num. 4384963 – p. 26)
A consulta ao CNIS (Num. 4348964 – p. 4/5) indica a existência de registros de 02.10.1978 a
04.12.19787, de 19.03.1979 a 10.01.1980, de 23.06.1980 a 08.07.1981, de 14.07.1982 a
30.09.1982, de 01.10.1982 a 30.07.1983, de 22.08.1983 a 19.09.1983, de 01.10.1983 a 12/1983,
de 02.05.1984 a 19.04.1985, de 01.10.1985 a 24.03.1986, de 10.06.1986 a 14.05.1987, de
01.07.1987 a 23.02.1988, de 23.09.1988 a 13.03.1990, de 24.07.1990 a 09.07.1992, de
09.11.1993 a 11.08.1994, de 01.05.2003 a 05.09.2003 e a partir de 08.09.2003, sem anotação da
data de saída.
O de cujus também recolheu contribuições de 09/1998 a 06/1999 e de 05/2002 a 10/2002 e
recebeu auxílio-doença (NB 113.905.358-0) de 07.06.1999 a 16.05.2001.
Considerando que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da
qualidade de segurado, mas recebeu parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do
último vínculo empregatício, o falecido tinha direito à prorrogação do período de graça por 24
meses, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, na data do óbito (14.02.2007), já não tinha a qualidade de segurado, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e que o auxílio-doença
(NB 113.905.358-0) foi indevidamente cessado em 2001.
Foram juntados documentos médicos e também foi determinada a realização de perícias médicas
indiretas (Num. 4348967 – p 19/21 e Num. 4348969 – p. 23/35).
No último laudo pericial, o perito judicial concluiu:
“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando apresentou neoplasia de colon ascendente diagnosticado
em maio de 1998, com infiltração da parede intestinal até a camada subserosa, conforme exame
anátomo-patológico transcrito no item “Documentos de Interesse Médico Legal”.
Nesta ocasião, o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico com realização de
hemicolectomia à direita, com posterior realização de sessões de quimioterapia adjuvante.
Evoluiu com formação de bridas e de hérnia incisional, demandando reabordagem operatória.
Após estes procedimentos cirúrgicos, o periciando apresentou controle da doença, mantendo
acompanhamento médico regular e realização de exames periódicos.
Entretanto, no final de 2006, foram realizados exames de investigação e confirmada a recidiva
neoplásica do carcinoma em região de flanco esquerdo, constatada em exames de imagem
(ultrassonografia e tomografia computadorizada), inclusive com presença de hidronefrose grande
à esquerda, descritos no item “Documentos de Interesse Médico Legal”.
Devido à gravidade e disseminação da moléstia, não houve mais possibilidade de reabordagem
cirúrgica, permanecendo o periciando hospitalizado, até a ocorrência de seu óbito em 14 de
fevereiro de 2007, tendo como causa morte desnutrição protéico-calórica secundária à
carcinomatose intestinal e esta devido à neoplasia do colon”.
Ao responder ao quesito nº 4 da autora (É correto afirmar que a data do início da incapacidade
fixada pelas 09 perícias que o falecido se submeteu naquela época foi 07/06/1999?), o perito
informou que “Segundo a documentação médica, o periciando apresentou período de
incapacidade total e temporária, com posterior recuperação funcional, tanto que voltou a trabalhar
registrado em CTPS. Depois, evoluiu com incapacidade total e permanente, a partir do final de
2006”.
Embora o INSS afirme que a data de início da incapacidade do falecido seja 29.11.2006, quando
foi realizado o exame que confirmou a recidiva neoplásica, observa-se que naquela data, o de
cujus mencionou que apresentava dor abdominal de forte intensidade há dois meses.
Ademais, a tomografia computadorizada realizada nessa data apontou que havia “grande
hidronefrose com litíase renal à esquerda” e a ultrassonografia de abdome total realizada em
05.12.2006 indicou a presença de massa sólida em flanco esquerdo com 160 x 106 x 130 mm,
conforme mencionado no laudo pericial.
Destaca-se que o óbito ocorreu poucos meses depois, em 14.02.2007 ea causa da morte foi
"desnutrição protéico-calórica, carcinomatose intestinal e neoplasia de colon".
Assim, há indicação de que a incapacidade iniciou durante o período de graça, que encerrou em
15.10.2016, e o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de esposa (Num. 4348962 – p. 18), a dependência econômica da autora é
presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.02.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica que o último vínculo empregatício do falecido encerrou em 09.08.2004 e foi
comprovado o recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
IV - O de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art.
15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Em tese, então, na data do óbito (14.02.2007), já não tinha a qualidade de segurado, com o
que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
VI - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VII - O conjunto probatório existente nos autos indica que a incapacidade iniciou durante o
período de graça e, dessa forma, mantinha a qualidade de segurado.
VIII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art.
16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
