Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000580-39.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
127.706.546-0).
IV - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art.
16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
V - A pensão por morte foi indeferida administrativamente porque a autora era beneficiária de
amparo social ao idoso (NB 546.198.134-4), desde 13.05.2011, o que indicaria que estava
separada do marido.
VI - Na petição inicial, foi informado que a autora havia se separado do falecido na época em que
requereu o benefício assistencial e mencionou que pouco tempo depois, voltou a viver
maritalmente com o de cujus. As testemunhas mencionaram que não sabiam de qualquer
separação do casal.
VII - Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela
qual não se pode falar em litigância de má-fé.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIII - Com a indicação de que a autora e o falecido nunca se separaram, há indícios de que o
benefício de amparo social ao idoso foi indevidamente concedido, razão pela qual o INSS poderá
ajuizar ação própria para a devolução dos valores pagos.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (17.07.2013), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91, compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao
idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 11 do STJ).
XIV - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BIATRIS SOUSA BRAZ
Advogados do(a) APELADO: PAULINO SILVEIRA CONCORDIA - SP38220, IRACI RODRIGUES
DE CARVALHO - SP252873
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BIATRIS SOUSA BRAZ
Advogados do(a) APELADO: PAULINO SILVEIRA CONCORDIA - SP38220, IRACI RODRIGUES
DE CARVALHO - SP252873
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de HUMBERTO PEREIRA BRAZ, falecido em 17.07.2013.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que teve um desentendimento com o
marido em 2011 e, nessa época, requereu a concessão de um benefício previdenciário. Após
algum tempo, retomaram o convívio marital que somente foi encerrado em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito, compensando-se as parcelas recebidas a título de amparo social ao idoso entre 17.07.2013
e 31.05.2014. Fixou os juros de mora em 1% ao mês, contados da citação, e a correção
monetária das parcelas vencidas, nos termos do atual Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
condenação atualizado. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 24.07.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé. Alega que não foi
comprovada a dependência econômica, uma vez que estava separada de fato do falecido. Caso
seja reconhecido que ela nunca se separou, sustenta que deve ser notificada a devolver os
valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial. Subsidiariamente, pede a
fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a definição
do percentual dos honorários no momento da liquidação do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BIATRIS SOUSA BRAZ
Advogados do(a) APELADO: PAULINO SILVEIRA CONCORDIA - SP38220, IRACI RODRIGUES
DE CARVALHO - SP252873
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 1298334 – p. 5).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
127.706.546-0).
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de esposa (Num. 1298334 – p. 3), a dependência econômica é presumida, na forma
do §4º citado.
Contudo, o benefício foi indeferido administrativamente porque a autora era beneficiária de
amparo social ao idoso (NB 546.198.134-4), desde 13.05.2011, o que indicaria que estava
separada do marido.
Na petição inicial, foi informado que a autora havia se separado do falecido na época em que
requereu o benefício assistencial e que acreditava estar recebendo uma aposentadoria.
Mencionou que pouco tempo depois, voltou a viver maritalmente com o de cujus e que não sabia
da necessidade de informar ao INSS sobre este fato.
As declarações juntadas (Num. 1298339, p. 3, 5 e 7) configuram meros testemunhos escritos e
não podem ser admitidas.
Na audiência, realizada em 26.07.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e de quatro
testemunhas (Num. 1298367, 1298368, 1298369, 1298370 e 1298371).
A autora afirmou que saiu de casa por uns tempos, em razão de desavenças que teve com o
falecido; que foi para a Paraíba, onde tem familiares; que voltou para São Paulo, requereu a
concessão do benefício assistencial e, algum tempo depois, houve a reconciliação do casal.
Por sua vez, nenhuma das testemunhas mencionou sobre a alegada separação do casal, ainda
que por curto período.
Assim, não há qualquer indicação de que houve separação de fato do casal.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual
não se pode falar em litigância de má-fé no pedido de pensão por morte.
Contudo, com a comprovação de que a autora e o falecido nunca se separaram, há indícios de
que o benefício de amparo social ao idoso foi indevidamente concedido, razão pela qual o INSS
poderá ajuizar ação própria para a devolução dos valores.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (17.07.2013), nos termos do art. 74, I, da Lei
nº 8.213/91, compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao
idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os juros de mora e os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
Declaração de Voto.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Acompanho a Relatora,
exceto quanto à questão do benefício assistencial indevidamente recebido pela autora.
Tendo em vista estar comprovado que foi indevidamente recebido pela autora, determino que
sejam integralmente devolvidos os valores por ela recebidos a título de BA, podendo o INSS
descontar até 30% (trinta por cento) da renda mensal da pensão, até completar o pagamento do
débito, na forma do artigo 115, II, da LBPS.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
127.706.546-0).
IV - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art.
16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
V - A pensão por morte foi indeferida administrativamente porque a autora era beneficiária de
amparo social ao idoso (NB 546.198.134-4), desde 13.05.2011, o que indicaria que estava
separada do marido.
VI - Na petição inicial, foi informado que a autora havia se separado do falecido na época em que
requereu o benefício assistencial e mencionou que pouco tempo depois, voltou a viver
maritalmente com o de cujus. As testemunhas mencionaram que não sabiam de qualquer
separação do casal.
VII - Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela
qual não se pode falar em litigância de má-fé.
VIII - Com a indicação de que a autora e o falecido nunca se separaram, há indícios de que o
benefício de amparo social ao idoso foi indevidamente concedido, razão pela qual o INSS poderá
ajuizar ação própria para a devolução dos valores pagos.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (17.07.2013), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91, compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao
idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 11 do STJ).
XIV - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que
votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias que lhe dava parcial provimento em maior extensão. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
