Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000287-65.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-65.2020.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LAERCIO SANTANA - SP203677
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-65.2020.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LAERCIO SANTANA - SP203677
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de pensão por morte, para concessão do benefício por 04 (quatro) meses,
nos termos do artigo 77, inciso V, alínea “b”, da Lei nº da Lei nº 8.213/91.
2. Sustenta a Recorrente, em síntese, que não houve a cessação do casamento; que não existe
união estável, mas sim casamento, com o que faz jus ao recebimento da pensão na forma
vitalícia.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-65.2020.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LAERCIO SANTANA - SP203677
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Não assiste razão à Autora.
4. Colho dos autos que a Autora recebeu benefício assistencial desde 11/2012, cessado em
03/2017, porque aquela informou administrativamente que houve a retomada do convívio
marital em 09/02/2017. O óbito do cônjuge ocorreu em 27/10/2018.
5. Em que pesem as alegações da Recorrente, quando reatado o convívio marital, não decorreu
período superior a 02 (dois) anos antes do óbito. Como exposto na sentença, “(...) A separação
de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer
aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os
cônjuges permanecem no estado civil de casados. Dessa forma, considerando-se
especialmente o documento (d), pode-se dizer que restou comprovado que autora e o falecido
voltaram a conviver após 09/02/2017. Conjugando-se a prova documental com a prova
testemunhal, restou demonstrada a união estável há menos de 2 anos na época do óbito do
segurado, restando preenchido o requisito da dependência econômica, devendo-se observar,
para fins de fixação do montante devido o disposto no artigo 77, da Lei nº 8.213/91 (...)”, grifos
no original.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Autora, para manutenção da sentença
proferida.
7. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA