Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1990508 / MS
0023180-11.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.08.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 01.11.2005 e o de cujus não tinha 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi
comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
V - Em tese, então, o de cujus, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o
que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
consequência, também não.
VI - A autora não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a alegação de que a
incapacidade iniciou durante o período de graça.
VII - A ação ajuizada pelo falecido, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez
também foi julgada improcedente, reconhecendo-se que a incapacidade iniciou depois do
período de graça.
VIII - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
